TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707106-33.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ADERALDO MIRANDA, EDWIN BASTO DAMASCENO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA PINTO E ALEXANDRINA DE ALENCAR PINTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO E DE PARTE DO PROCESSO PELO PRÓPRIO JUÍZO QUE A PROFERIU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO A QUO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECLUSÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. A partir da decisão que está sendo contestada, as partes foram notificadas por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico. O recurso em questão foi interposto no nono dia do prazo recursal, que, de acordo com o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, pode ser interposto dentro de um período de até 15 (quinze) dias úteis. Portanto, é necessário reconhecer a tempestividade da interposição do recurso. Em relação à matéria levantada no recurso, a alegação se refere a uma questão de ordem pública de extrema importância: a violação do princípio da imutabilidade da sentença pelo juiz e, consequentemente, a violação da coisa julgada material. Isso ocorre porque, mesmo após proferida a sentença que encerrou o processo com resolução de mérito, o juiz singular, por iniciativa própria, em uma decisão posterior, declarou a sentença nula. Esse tipo de vício, como é sabido, resulta em uma nulidade absoluta que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo ser conhecida de ofício pelo juiz. A tempestividade deve ser reconhecida. II. O juiz de primeira instância não apenas manteve uma decisão anulatória com base em uma incompetência declarada inexistente, mas também acrescentou, em uma manifestação posterior, que a anulação também ocorreu devido a vícios na instrução processual, vícios que o juiz reconheceu por iniciativa própria. 2. A conduta do juiz de primeira instância foi contrária ao artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 463 do CPC/73, que estava em vigor no momento em que a sentença foi anulada. III. Após a publicação da sentença, entra em vigor o princípio da imutabilidade da decisão judicial, o que significa que, uma vez proferida a decisão em questão, o juiz cumpre e finaliza seu dever jurisdicional. Em essência, qualquer alteração de uma decisão judicial, fora dos casos previstos em lei, constitui um erro processual. IV. A anulação da sentença é uma medida que só poderia ser determinada em uma apelação, pois não se trata de esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir um erro material. V. Também não se pode ignorar o fato de que a anormal renovação da instrução processual, resultante da anulação da sentença, gera um atraso significativo na conclusão do processo original, impondo ao recorrente uma situação de demora excessiva e insegurança jurídica. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de corrigir as omissões do acórdão embargado, apreciando todas as questões levantadas pelo embargante em sua irresignação, sem efeitos infringentes, mantendo-se, portanto, integralmente, as conclusões adotadas pelo acórdão embargado, que conheceu e proveu o Agravo de Instrumento, anulando a decisão agravada proferida pelo juízo a quo.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por JOSÉ MARIA ARAÚJO LIMA, devidamente qualificado, contra acórdão que reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento interposto por JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, igualmente qualificado.
Na instância inferior, a decisão agravada julgou improvidos os embargos de declaração interpostos pelo autor, ora agravante, confirmou a anulação da sentença anteriormente proferida – que havia julgado procedente a ação de usucapião; bem como confirmou a decisão que determinou o reinício da instrução processual.
Em suas razões recursais, argumenta a parte agravante, em síntese, que o reinício da instrução do processo é providência desnecessária para a comprovação de uma posse que desde há muito é exercida e que o próprio Juízo teve ciência por meio da Inspeção Judicial que ele mesmo designou e realizou, tendo, inclusive, consignado no auto de inspeção os elementos de posse e o uso econômico da propriedade, desde a posseira antecessora, posse essa de mais de 20 (vinte) anos, que foi comprovada por Justificação de Posse.
Argumentou que todos os réus e interessados foram citados e intimados na ação de usucapião, porém nada contestaram, restando configurada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato; que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, assim, motivo para anular a sentença proferida ainda no ano de 2010.
Aduziu que a decisão agravada não é a mais consentânea com a boa técnica processual, pois, de ofício, está a considerar nulo um pronunciamento do próprio juízo, sem a necessária provocação das partes, e contrária à prova dos autos, sendo tais aspectos preponderantes tanto para o mérito da ação, quanto para a reforma da decisão recorrida.
Alegou que a decisão que indevidamente anulou a instrução e a sentença do processo não transitou em julgado, pois contra ela foram opostos tempestivos Embargos de Declaração, os quais não foram apreciados pelo juízo de origem; a ação originária foi sentenciada pelo juiz (competente) que acompanhou as audiências em sede de Justificação de Posse, sendo totalmente desnecessário e dispendioso reiniciar a instrução do processo, seja por qual motivo for.
Ademais, trouxe à baila que a decisão combatida ofende o princípio do Juiz Natural, pois objetiva alterar as interpretações e conclusões daquele mesmo juízo, de ofício, simplesmente por discordar da maneira como o então magistrado sentenciante conduziu o feito e que a alteração da sentença, do modo como pretende a decisão agravada somente seria possível mediante recurso próprio, o que não ocorreu.
Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o total provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de Id. Num. 1138143, deferi o pedido de efeito suspensivo vindicado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
Petição de Id. Num. 2118808 protocolada por terceiro.
Manifestação de Id. Num. 2261780 apresentada pelo agravante.
Acórdão de Id. Num. 2616967 em que foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, anulando a decisão agravada.
Após, sobrevieram os embargos de declaração de Id. Num. 2799205, opostos por JOSÉ MARIA ARAÚJO LIMA, que foram conhecidos e desprovidos pelo acórdão de Id. Num. 3327320.
Irresignado, o embargante interpôs o Recurso Especial de Id. Num. 387829, que foi conhecido e parcialmente provido pela decisão monocrática encartada no Id. Num. 8696143, que, tendo considerado o acórdão que julgou o mérito recursal omisso quanto ao julgamento da preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, anulou-o e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para a correção do vício.
Acórdão de Id. Num. 11078882 que apenas tratou da tempestividade do agravo de instrumento.
Embargos de declaração de Id. Num. 11288061, oposto por JOSÉ MARIA ARAÚJO LIMA dando conta da omissão apontada e pugnando por sua correção, com prolação do acórdão escoimado das máculas apontadas.
Instados a manifestarem-se sobre os embargos opostos, o embargado JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ofertou contrarrazões, pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração, bem como pela condenação do embargante nas penas destinadas aos litigantes de má-fé.
Vieram-me conclusos.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Dou seguimento ao agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Com efeito, foi realizado o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão impugnada.
II – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Em suas razões recursais, alega o embargante, a princípio, que o acórdão impugnado deixou de apreciar matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, a saber, a ausência de citação na origem.
Ora, inicialmente, é de se destacar que, quanto à alegação de ausência de citação, o embargante não aparece como confinante em nenhum momento na ação de origem, fato jurídico que retira dele o interesse e legitimidade para a demanda.
O embargante poderia ter tomado conhecimento pela citação editalícia, feita exatamente para contemplar o interesse de réus incertos e indeterminados.
Ademais, o argumento do embargante de que, dada a condição fático-jurídica que alega titularizar, deveria ter sido citado na origem, exigiria profundo e cuidadoso exame em relação ao próprio mérito da ação de usucapião, o que, sem dúvida, extravasa o contorno da cognição concretamente alcançável pelo recurso em exame.
Haveria, in casu, patente supressão de instância, não cabendo ao órgão de segundo grau, em sede de agravo de instrumento, recurso direcionado contra decisão interlocutória, que tem sua matéria delimitada pelo recorrente, conhecer de questão jurídica que é de competência funcional do juízo de primeiro grau.
A questão da falta ou nulidade de citação deve ser conhecida, realmente, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, mas respeitando as regras de competência absoluta que estruturam o sistema processual vigente, sob pena de, ignorando esta realidade, incorrer-se em vício insanável, passível de ocasionar nulidade absoluta do julgado.
III – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
No processo principal (Processo n.° 0000908-87.2009.8.18.0059), fora proferida sentença de mérito em 30/03/2009 (ID Num. 29018939 – Pág. 7-21), que fora publicada no átrio do Fórum em 31/03/2009 para conhecimento de todos, conforme devidamente registrado nos autos (ID Num. 29018939 – Pág. 7-21).
O representante do Ministério Público foi pessoalmente intimado da referida sentença (ID Num. 29018939 – Pág. 23) e renunciou ao recurso (Id. Num. 29018939 – Pág. 25).
O polo ativo, composto pelo Município, pela União, pelo INTERPI e por Maria Vitória Cerqueira Souza, foi intimado por seus advogados através de correspondência com aviso de recebimento (Id. Num. 29018939 – Pág. 77, Id. Num. 29018940 – Pág. 9, Pág. 11 e Pág. 47).
O herdeiro do Espólio de Francisco Vieira Pinto e Alexandrina de Alencar Pinto, revel, não foi intimado porque os prazos corriam contra ele independentemente de intimação, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na época.
Em 14/11/2014 (Id. Num. 29019559 – Pág. 76-78), o juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos de declaração apresentados pela União e rejeitou os embargos opostos por Hugo Prado Filho e pelo Município de Luís Correia por serem tardios.
Nessa ocasião, a sentença que julgou procedentes os embargos da União anulou de forma surpreendente e completamente equivocada a sentença de mérito anteriormente proferida pelo mesmo juiz, que não havia sido objeto de recursos. Essa anulação ocorreu porque, segundo a fundamentação da decisão, havia interesse da União no caso, e a sentença de mérito foi proferida por um suposto juiz incompetente. Os autores também apresentaram embargos de declaração em relação a essa sentença de embargos de declaração (Id. Num. 29019587 – Pág. 1-10).
Em decisão datada de 30/09/2015 (Id. Num. 29020143 – Pág. 40-41), o juízo de primeira instância deixou de analisar esses embargos de declaração, justificando que a decisão do Id. Num. 29019559 – Pág. 76-78 havia anulado a sentença do processo.
Em seguida, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal devido a suposto interesse da União. Portanto, até a presente data, ainda há embargos de declaração pendentes de apreciação pelo juízo de primeira instância, o que, em teoria, indica que, ao opor os embargos de declaração, todos os prazos recursais foram interrompidos e ainda não foram retomados até o momento.
Remetidos os autos à Justiça Federal, foi determinado seu retorno a esta Justiça Estadual, haja vista ter sido declarada a ausência de interesse da União a justificar a modificação da competência absoluta para conhecer e julgar a presente demanda.
Em decisão datada de 16/02/2016 (Id. Num. 29019589 – Pág. 56-57), o juízo a quo suscitou conflito negativo de competência e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça analisou o conflito e declarou competente juízo suscitante (Id. Num. 29020153 – Pág. 20-23).
É importante lembrar que não houve interposição de recurso de apelação contra a sentença definitiva de mérito proferida em 30/03/2009 (Id. Num. 29018939, Pág. 7-21), que julgou os pedidos iniciais, e essa sentença transitou em julgado em 31/03/2016 (conforme certidão Id. Num. 29020153 – Pág. 34).
O ora agravante apresentou questão de ordem pública na ocasião (o que fez duas vezes, haja vista que a primeira petição levantando essa questão não fora apreciada na origem – Id. Num. 29020153 – Pág. 75 e Id. Num. 29019591 – Pág. 13). Afirmou ele a impossibilidade jurídica de anular a sentença definitiva que decidiu sobre o mérito na mesma instância em que foi proferida (o que ocorreu, ressalta-se, por decisão interlocutória e ex officio), uma vez que a função jurisdicional naquela instância já havia se esgotado, sendo proibido pelo sistema processual brasileiro tal ato.
Em resposta à segunda petição, foi proferida uma breve decisão no Id. Num. 29019591 – Pág. 40-41, na qual o juiz argumentou que “a decisão de fls. 438/440 [...] revogou a sentença anteriormente proferida” e decidiu confirmar a anulação da sentença transitada em julgado e reabrir a instrução.
Contra essa decisão, foram apresentados em 20/04/2018 os embargos de declaração no Id. Num. 29019591 – Pág. 45-56, pedindo que fossem atribuídos efeitos modificativos, a fim de invalidar a decisão que anulou de forma anômala a sentença de mérito, solicitando a restauração dos efeitos da mencionada sentença que julgou os pedidos articulados na inicial.
Esses embargos foram apreciados apenas em 12/04/2019 (Id. Num. 29019592 – Pág. 72-73). Na decisão sobre os embargos de declaração, o juízo a quo negou provimento aos embargos, mantendo em todos os seus termos a decisão objeto dos embargos.
Dessa decisão interlocutória, as partes foram intimadas por publicação no Diário de Justiça eletrônico em 15/04/2019, computando-se o primeiro dia do prazo em 16/04/2019 (conforme certidão de Id. Num. 29019592 – Pág. 75). Em face da sobredita decisão fora interposto, em 09/05/2019, o presente recurso – portanto, no 9° dia do prazo recursal do agravo de instrumento, que, consoante o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis.
Ressalte-se que o “pedido de reconsideração” a que faz menção o recorrente em suas razões para afirmar que não interrompeu o prazo recursal, trata-se, a bem da verdade, de questão de ordem pública levantada pela agravante (o que fez por duas vezes no juízo de piso, haja vista a primeira petição apresentando tal matéria não ter sido apreciada – Id. Num. 29020153 – Pág. 75 e Id. Num. 29019591 – Pág. 13).
Em ambas as circunstâncias, o agravante aduziu a impossibilidade jurídica de a sentença definitiva que apreciou o meritum causae poder ser anulada posteriormente pelo próprio juízo de piso, na própria instância em que fora prolatada (o que ocorrera, ressalte-se, ex officio e por decisão interlocutória), haja vista o esgotamento de sua função jurisdicional naquela instância, sendo vedada pelo ordenamento processual pátrio a prática de tal ato.
Respondendo apenas à segunda petição, fora prolata a lacônica decisão de Id. Num. 29019591 – Pág. 40-41, em que o magistrado, ao argumento de que “a decisão de fls. 438/440 [...] revogou a sentença anteriormente proferida”, deliberou pela confirmação da anulação da sentença transitada em julgado e pela reabertura da instrução.
Contra esse decisum, foram interpostos, tempestivamente, em 20/04/2018, os embargos de declaração de Id. Num. 29019591 – Pág. 45-56, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão que, de maneira anômala e patentemente antijurídica, anulou a sentença de mérito, pedindo-se, nestes aclaratórios, a restauração dos efeitos da sentença que julgou os pedidos articulados na inicial. Aludidos embargos foram apreciados apenas em 12/04/2019 (Id. Num. 29019592 – Pág. 72-73). Na decisão dos aclaratórios, o juízo de piso negou-lhes provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
Repita-se: as partes foram intimadas da decisão interlocutória por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico em 15/04/2019, e o prazo começou a contar a partir de 16/04/2019 (conforme certidão do Id. Num. 29019592 – Pág. 75). Em resposta a essa decisão, o recurso em questão foi interposto em 09/05/2019, ou seja, no nono dia do prazo recursal do agravo de instrumento, que, de acordo com o artigo 1.003, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis.
Do ponto de vista processual, a decisão interlocutória impugnada foi aquela que negou provimento aos embargos de declaração, e não qualquer outra proferida anteriormente, como o recorrente tenta sugerir nas razões do recurso. Como mencionado acima, o referido agravo foi interposto dentro do prazo adequado, especialmente porque os embargos de declaração interrompem qualquer prazo recursal, e esses prazos só começam a correr a partir da data em que as partes são intimadas do resultado do julgamento dos embargos. No entanto, é necessário prosseguir.
É possível argumentar que, mesmo que a decisão dos embargos de declaração tenha sido impugnada a tempo, as questões debatidas ali estariam cobertas por alguma forma de preclusão. No entanto, esse raciocínio não é válido. Explicarei.
Como enfatizado anteriormente, a essência da impugnação do recorrente no agravo diz respeito ao fato de uma decisão interlocutória do juízo a quo ter anulado de forma teratológica a sentença que decidiu sobre o mérito da causa, mesmo após o esgotamento da função jurisdicional na instância do processo de conhecimento.
Conforme estabelecido no artigo 494 do Código de Processo Civil, a publicação da sentença representa a entrega da tutela jurisdicional pelo órgão julgador. Embora a efetivação da tutela possa depender de alguma providência ou de uma nova fase processual (como o cumprimento de sentença, por exemplo), uma vez publicada a sentença, o juiz não pode modificá-la ou alterá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei: é dizer, para corrigir contradições, omissões, obscuridade, erro material ou de cálculo.
No caso do REsp 222.570/BA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou que, uma vez publicada a decisão, o órgão julgador não pode, em momento posterior e de ofício, alterar o mérito da decisão inicial, a menos que haja evidência de simples erro material, pois o ofício jurisdicional do órgão julgador estaria esgotado, violando assim a norma estabelecida no artigo 463 do CPC/1973 (atual artigo 494) – REsp 222.570/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000, p. 162). Portanto, tal conduta processual não é permitida.
Assim, resta assente que, no âmbito cível, havendo, por equívoco, duplo julgamento do mesmo caso, seja resultando na mesma solução jurídica, seja desaguando em decisões diferentes, o primeiro deve prevalecer, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, e, portanto, a segunda decisão deve ser considerada inexistente.
Nessa linha, aponta Fonseca (2017, p. 82) que se o juiz proferir decisão alterando indevidamente sentença já publicada, o último pronunciamento e nulo. Vale dizer, se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda e nula, ainda que da primeira não tenham sido regularmente intimadas as partes, (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Neves da Fonseca. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2018, nota 5 ao art. 494 do CPC, p. 523).
Recentemente, o mencionado art. 494 do Código de Processo Civil foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte se deparou com a seguinte situação concreta: na sessão virtual de 12/08/2021 a 18/08/2021, a Primeira Seção julgou um agravo interno. Posteriormente, na sessão de julgamento virtual de 08/09/2021 a 14/09/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado. Interpostos embargos de declaração, seguindo a linha de raciocínio defendida acima, o Tribunal anulou o segundo julgamento virtual do agravo interno, fato que, todavia, não ocasionou a modificação do resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado. A Corte considerou que esse duplo julgamento foi de encontro ao disposto no art. 494 do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.982/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Ora, salta aos olhos que a circunstância debatida nestes autos versa sobre questão de ordem pública da mais alta dignidade e importância: a violação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e, por via reflexa, a ofensa à coisa julgada material. É que, como dito, mesmo após proferida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, o juízo monocrático, por iniciativa própria, em decisão posterior, declarou o julgado nulo. Este tipo de vício, como cediço, conduz a uma nulidade de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão, pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Veja, a esse respeito, o que professa o parágrafo único do art. 278, do Código de Processo Civil:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
A nulidade absoluta decorre da violação de norma cogente que tutela interesse indisponível da parte ou do próprio Estado-Jurisdição. Esta nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz e a qualquer tempo. Para este tipo de nulidade não se aplica o caput do artigo 278 do Código de Processo Civil, mas sim o seu parágrafo único. Assim, decorre a noção de que o ato eivado de vício que acaba por acarretar a nulidade absoluta, não pode ser consertado, tendo, obrigatoriamente, que ser anulado.
No sistema jurídico brasileiro a coisa julgada decorre do princípio norteador do estado democrático de direito e constitui cláusula pétrea garantidora dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, cláusula esta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional, como assegura nossa Constituição Federal no inciso IV do parágrafo 4º do seu art. 60. Essa cláusula pétrea está consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe:
CF, Art. 5°, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A coisa julgada é um direito fundamental e uma garantia constitucional que não pode ser modificada pelo Poder Legislativo nem ignorada pelo Poder Judiciário.
O principal objetivo da coisa julgada é proibir que questões já decididas pelo Judiciário sejam rediscutidas, visando garantir a segurança das relações jurídicas, promover a paz social e evitar a perpetuação dos conflitos. Após o Poder Judiciário resolver o litígio, a decisão deve ser respeitada por todos, inclusive pelo próprio Estado.
É por isso que a função jurisdicional se diferencia das outras funções do Estado, devido à sua natureza definitiva e imutável na resolução de conflitos (após o trânsito em julgado).
Se a função jurisdicional não tivesse autoridade definitiva, a pacificação social e a segurança jurídica não seriam alcançadas, uma vez que os insatisfeitos poderiam continuar litigando indefinidamente, tornando as relações jurídicas instáveis.
Em relação ao agravo em questão, a matéria arguida pela parte recorrente não se contra abrangida pela preclusão, pois trata-se de uma questão de ordem pública que não está a ela sujeita e que, por ser objeto da decisão a quo e ter sido levantada no agravo interposto, sendo, inclusive, o próprio objeto litigioso, pode e deve ser aqui apreciada, diferentemente da alegação de ausência de citação formulada pelo ora embargante.
Além disso, a decisão que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, datada de 30/09/2015, foi objeto de embargos de declaração interpostos pela terceira interessada no processo. No entanto, esses embargos de declaração nunca foram apreciados, uma vez que o juiz a quo erroneamente se considerava absolutamente incompetente, conforme mencionado anteriormente. Em tese, uma vez que esses embargos de declaração não foram julgados, todos os prazos recursais, a partir de então, estariam suspensos, o que impede a alegação de intempestividade do agravo.
Com base em tudo o que foi exposto, não há outra solução senão reconhecer a tempestividade do presente agravo de instrumento.
III – NO MÉRITO
O agravante, em suas razões, busca a reforma da decisão que negou provimento aos embargos de declaração apresentados contra a decisão em do juiz de primeira instância que reafirmou seu posicionamento sobre a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual.
Dos documentos presentes nos autos, consta que, no ano de 2010, o juízo de primeira instância proferiu uma sentença favorável ao recorrente em uma ação de usucapião contra os recorridos. Em 2014, o juiz de primeira instância anulou essa sentença, decidindo da seguinte forma:
O fato é que na área em demanda existe parte de domínio da União, ficando a Justiça Estadual impossibilitada de apreciar o mérito, pois, a simples exclusão da parte supostamente pertencente à União, não afasta a competência da Justiça Federal para apreciar o presente processo, sendo assim, dou provimento aos presentes embargos, para anular a sentença proferida pelo Juízo de Luís Correia, anulando o processo desde a manifestação do interesse da União.
Além disso, cabe destacar que o pedido apresentado nos embargos de declaração não tinha como objetivo a anulação da sentença, conforme consta no relatório da própria decisão de anulação:
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela União, por seu advogado detentor de mandado ex lege no sentido de que a União requereu através do seu procurador a exclusão do seu patrimônio do objeto da ação. Afirma que de acordo com o artigo 109, da Constituição Federal a competência para julgar a causa é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. Alega que a decisão do Juiz Estadual é omissa e, que não houve manifestação expressa do magistrado acerca da questão, ou seja, não se expressou a respeito do questionamento da União quanto a possível incompetência do Juízo para apreciar questões que digam respeito a bens, serviços e interesses da União. Requer que seja sanada a omissão suscitada com a manifestação expressa deste juízo acerca da competência para apreciar a presente demanda, bem como, acerca da necessidade da remessa dos autos a Justiça Federal do Estado do Piauí.
Diante do exposto, fica evidente que o juízo a quo não apenas se declarou incompetente, mas também determinou a anulação da sentença e de todo o processo a partir do momento em que foi identificado o interesse da União.
No entanto, qualquer determinação de anulação deveria ser de competência do juízo federal que recebeu o caso, sendo que esse juízo federal, na verdade, declinou da competência e ordenou que o processo retornasse ao juiz estadual de primeira instância.
Posteriormente, esse juiz estadual suscitou um conflito de competência, que foi devidamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a competência da justiça estadual.
Apesar desse contexto, no qual a competência do juiz de primeira instância foi amplamente reconhecida, em uma decisão proferida em 12 de abril de 2018, o referido juiz reafirmou sua posição sobre a nulidade da sentença, destacando que tal entendimento se baseia não apenas na declaração de incompetência, mas também na existência de falhas no processo, o que justifica a necessidade de renovar a fase de produção de provas.
Em 12 de abril de 2019, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela parte agravante contra essa decisão, o juiz negou-lhes provimento, mantendo a decisão anterior que determinava a renovação da instrução probatória.
Portanto, constata-se que o juiz de primeira instância não apenas manteve uma decisão anulatória com base em uma incompetência declarada inexistente, mas também acrescentou, em uma manifestação posterior, que a anulação também se deveu a falhas no processo, falhas que ele próprio identificou de ofício.
Diante da decisão contestada e de todo o contexto processual revelado nos autos, entendo que a conduta do juiz de primeira instância contrariou o artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 463 do CPC/73, que estava em vigor na época em que a sentença foi anulada. Seguem a seguir os dispositivos mencionados, transcritos em ordem sucessiva:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
É que uma vez publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, significando dizer que, uma vez proferida a decisão em questão, o juiz cumpre e acaba seu ofício jurisdicional.
A rigor, constitui erro procedimental a alteração, fora dos casos previstos em lei, de qualquer decisão judicial. O acolhimento dos embargos é feito com a prolação de decisão complementar, de natureza idêntica à decisão embargada, e que a esta se integra, vedada sua reforma ou anulação.
Cumpre pôr em relevo que os declaratórios ostentam fundamentação vinculada, apenas sendo cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado impugnado.
Frise-se que a anulação de sentença é providência que apenas poderia ser determinada em sede de apelação, já que não importa em esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou mesmo de correção de erro material. Não se pode perder de vista ainda que a anômala renovação da instrução processual, consequência da anulação da sentença, transparece como fator intensamente postergador do desfecho da ação de origem, impondo ao agravante situação caracterizadora de excessiva demora e insegurança jurídica.
Transparece evidente, assim, a necessidade de cassação da decisão agravada.
III - DECISÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a fim de corrigir as omissões do acórdão embargado, apreciando todas as questões levantadas pelo embargante em sua irresignação, sem efeitos infringentes, mantendo-se, portanto, integralmente, as conclusões adotadas pelo acórdão embargado, que conheceu e proveu o Agravo de Instrumento, anulando a decisão agravada proferida pelo juízo a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707106-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
RéuESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA PINTO e ALEXANDRINA DE ALENCAR PINTO
Publicação04/09/2023