TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838421-50.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADOS: Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha
ADVOGADO: Adriano Moreti Batista (Defensor Público)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. 1. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DOS APELADOS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PROVA ORAL QUE APONTA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INDICADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Constata-se dos autos prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos apelados pelo crime indicado na peça acusatória. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que resultou na morte da vítima. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta dos acusados, vindo a condená-los pelo crime de homicídio qualificado.
2. A qualificadora indicada na peça acusatória somente poderá ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, observa-se que a prova oral constante nos autos apontam a configuração da qualificadora do motivo torpe, vez que indicou que os acusados supostamente teriam ceifado a vida da vítima em razão desta integrar organização criminosa rival (PCC) daquela integrada pelos réus (Bonde dos 40). Sendo assim, a qualificadora deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para pronunciar os acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), praticado contra a vítima Rafael Castelo Branco da Silva, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que impronunciou os réus Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta, em síntese: a) oitiva das pessoas Flávia Alves Castelo Branco, Ivan Ferreira dos Santos e Nádia Kanline Nascimento Silva na qualidade de testemunhas e não como informantes, em atenção ao disposto nos art. 206 e 208 do CPP; b) existência nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos apelados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha no crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo júri.
A defesa dos acusados apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu provimento.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.
Sustenta o representante do Órgão Ministerial que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha no crime de homicídio qualificado consumado, que lhes foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia narrou os seguintes fatos:
“(…) que no dia 22 de julho de 2022, por volta das 01h00min, na Rua Venezuela, nº 1760, Bairro Cidade Nova, Zona Sul, na cidade de TeresinaPI, os denunciados ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA, CAIO CASTELO BRANCO DA SILVA e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA, por motivo torpe ceifaram a vida da vítima RAFAEL CASTELO BRANCO DA SILVA.
Na data supramencionada, a vítima estava dormindo no seu quarto, quando seu irmão, Caio, bateu na porta da residência insistindo para entrar e devolver o carro de seu padrasto, no momento em que este abriu a residência sido invadida por Caio e mais três indivíduos, todos armados, que se dirigiram ao quarto da vítima, retirando-a e levando-a para a varanda da casa.
Com a vítima já no chão da varanda, implorando para que não tirassem sua vida, os denunciados efetuaram várias disparos de arma de fogo contra Rafael, tendo sido atingido por 16 9 dezesseis) perfurações.
Durante as investigações, a equipe policial colheu elementos probatórios que apontam a participação da vítima e dos denunciados em facções criminosas rivais, o que demonstra claramente a motivação torpe do crime praticado. (...)”
Nos termos do art. 413, §1º, do CPP1, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
No caso, a magistrada singular, embora tenha reconhecido a prova da materialidade do crime imputado aos recorridos, consignou não ter vislumbrado os indícios suficientes das autorias delitivas. Confira-se:
“(…) A materialidade do homicídio de RAFAEL CASTELO BRANCO SILVA está comprovada através do laudo cadavérico (ID nº 31035136 páginas 12 à 14) e da recognição visuográfica de local de morte violenta (ID nº 31035133 páginas 22 à 30) acostados aos autos.
Já a autoria atribuída aos acusados, da prova colhida sob o crivo do contraditório judicial, não se extraem indícios que apontem para os acusados a respectiva autoria.
Das pessoas ouvidas em juízo apenas a informante FLÁVIA ALVES CASTELO BRANCO declarou que ouviu um dos autores do crime chamar o outro por “Wandinho”, porém só este fato não se traduz em indício suficiente de autoria porque demasiadamente vago e não há outro indicativo de que a referida alcunha seja identificadora do acusado Wanderson Luiz da Anunciação Rocha.
Já os informantes IVAN FERREIRA DOS SANTOS e NÁDIA KALINE NASCIMENTO SILVA embora tenham presenciado a prática do crime, não foram capazes de identificar os acusados como autores do crime em comento.
As demais pessoas ouvidas durante a instrução criminal, não presenciaram a ocorrência fato criminoso e nada souberam dizer sobre a autoria. E os acusados, em seus interrogatórios colhidos em juízo, negaram a autoria que lhes é atribuída.
Esta é a prova judicializada, a qual não traduz indícios suficientes da autoria atribuída aos acusados.
Cabe aqui uma avaliação dos reconhecimentos efetuados por Flávia Alves Castelo Branco e Ivan Ferreira dos Santos, durante a investigação policial, os quais não foram realizados com a observância das formalidades legais exigidas para o ato.
O Código de Processo Penal disciplina nos artigos 226, 227 e 228 as formalidades essenciais para o reconhecimento de pessoas e coisas.
(…)
No caso em apreciação, os reconhecimentos efetuados durante a investigação policial não atenderam as exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal e via de consequência, não servem de indícios para a pronúncia pretendida pelo Promotor de Justiça.
Acrescente-se que o informante Ivan Ferreira dos Santos, não conhecia os acusados e no depoimento que prestou em Juízo, disse, que não conhecia os acusados e apenas por informações de terceiros, sem origem identificada, soube que um dos autores do homicídio teria sido Wanderson. Nenhuma referência fez este informante quanto ao outro acusado ADRYELSON.
Disse Ivan quando foi ouvido pela autoridade policial, que uma pessoa de idade entre 14 e 16 anos ficou com ele na sala; que os que estavam com Caio, um era branco e outro era moreno e conheceu o moreno porque uma foto no celular lhe foi apresentada depois, é a pessoa que o Delegado lhe apresentou a fotografia.
Já a informante Flávia fez o reconhecimento fotográfico quando um dos acusado já estava preso e ao invés, do reconhecimento pessoal, optou a autoridade policial pelo reconhecimento fotográfico, é o que se extrai das declarações que a referida informante prestou durante a investigação policial.
Como visto os acusados foram presos e o reconhecimento destes, não foi efetuado no formato estabelecido pelo art. 226 do CPP. Se encontram os mesmos segregados provisoriamente e não foi requerido durante a instrução criminal o reconhecimento pessoal de cada um dos acusados. De sorte que o só reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial, sem a observância das formalidades legais, não constitui indício suficiente da autoria atribuída aos acusados e via de consequência, não respalda o Juízo de Pronúncia. (…)”
De início, esclareço que os apelados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha foram denunciados junto ao acusado Caio Castelo Branco da Silva. Posteriormente, os autos foram apartados em relação a este último réu, tramitando o processo de origem deste recurso apenas em relação aos recorridos.
Pois bem. A prova oral, colhida na fase judicial, apontou:
“(…) que a declarante é mãe da vítima Rafael; (…) que a declarante não conhece os acusados; (…) que a declarante é mãe do acusado Caio Castelo Branco da Silva; que o Caio era amigo desses outros dois denunciados; (...) que a declarante é mulher do Ivan Ferreira, mas este não é pai do Caio e nem do Rafael; (…) que a Nádia Kanline Nascimento Silva era a namorada do Rafael; que, no dia dos fatos, a Nádia estava na casa; que o Caio pediu o carro emprestado ao marido da declarante para comprar um lanche; que, por volta do horário indicado, Caio chegou e pediu para o marido da declarante abrir o portão; que junto estavam escondidos atrás dele; que o marido da declarante abriu o portão e, nesse momento, os três entraram e um ficou na sala, havendo a declarante acompanhado os outros; (…) dizia que a vítima ia “pegar o bonde”, pois esta não merecia ficar aqui e tinha que “pegar o bonde”; que, nesse momento, o Caio chegou e disse para ele não atirar; que a declarante gravou o nome dele Wandinho; que o Caio falou “Wandinho, aqui não”; que, nesse momento, a vítima olhou para o Caio e pediu “Ei Caio o que foi que eu te fiz? Somos irmãos! Por que tu tá querendo me matar?”; que o Wanderson não teve pena, tiraram a vítima dos braços da declarante e levaram para fora e mataram sem pena e sem piedade; (…) que o Caio e esses dois arrastaram a vítima para fora; que as crianças tudo gritando dentro de casa (…) que era tiro para todo lado (…) que a vítima não tinha feito nada com eles; que o Caio sentia inveja da vítima; que acha que o Caio participava da mesma facção dos outros indivíduos; (…) que, por inveja e por raiva, o Caio colocou os demais para matar o próprio irmão; (…) que todos os indivíduos estavam armados e todos eles atiraram na vítima; (…) que o Cauã disse para a declarante que já tinha visto o homem da foto apresentada pelo policial conversando com o Caio na academia; que o Caio e o acusado Wanderson já eram amigos; (...) que, antes dos fatos, a declarante não tinha visto os acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha; (…) que, no dia dos fatos, o Caio entrou na casa da declarante na companhia de três pessoas, totalizando quatro pessoas; que estavam esses dois aí [referindo-se aos dois acusados presentes na audiência] e o outro indivíduo ficou na sala com o Ivan; (…) que a declarante não conhecia essas três pessoas, mas tão somente o Caio; que a declarante não viu essas três pessoas que entraram na sua casa na Delegacia; que a declarante sabe dizer características físicas apenas de duas dessas pessoas, que são dos acusados presentes na audiência; (…) que, quando o policial lhe mostrou as fotos, a declarante reconheceu apenas os dois acusados; que a declarante não sabe quem é o indivíduo que estava na sala da sua casa; (…) que os indivíduos não estavam com os rostos cobertos, mas apenas de boné; (…).” (A informante Flávia Alves Castelo Branco – mãe da vítima e do acusado Caio Castelo B. da Silva – Fase Judicial)
“(…) que, antes dos fatos, o declarante não conhecia os acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha; que os acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha somente foram na residência do declarante no dia do crime; (…) que o Caio pediu o carro do declarante emprestado, por volta de 23hs para meia-noite, para comprar um lanche; (…) que o Caio retornou (…) pediu para o declarante abrir o portão; (…) que, quando o declarante abriu o portão, eles já entraram com armas na mão; que um dos indivíduos ficou na sala com o declarante, entrando para o quarto o Caio e mais dois indivíduos; que eles trouxeram a vítima para fora e, quando a colocaram no terraço, começaram os tiros (…) que o declarante não conhecia as pessoas que estavam na companhia do Caio; (…) que, depois dos fatos, o declarante soube quem seriam essas pessoas, através de comentários; (…) que o declarante somente se recorda do nome de um deles, sendo Wanderson; (…) que o Caio sumiu (…).” (O informante Ivan Ferreira dos Santo – padrasto da vítima e do acusado Caio Castelo B. da Silva – Fase Judicial)
A materialidade do crime de homicídio qualificado consumado restou evidenciada pela recognição visuográfica de local de morte violenta, pelo exame pericial em local de morte e pelo laudo cadavérico.
Em relação aos indícios suficientes da autoria necessários para a pronúncia, passo a analisar a prova produzida nos autos.
A informante Flávia Alves Castelo Branco, mãe da vítima e do acusado Caio Castelo B. da Silva, informou em juízo que não conhecia os recorridos Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha antes dos fatos, mas que estes adentraram a sua residência com os rostos descobertos e que a declarante os acompanhou durante todo o trajeto que fizeram no local do crime, desde o momento em que pegaram a vítima no quarto, levaram para fora da residência e a executaram com diversos disparos de arma de fogo.
Acrescenta que, durante a ação criminosa, Caio Castelo chamou um dos acusados pelo nome de "Wandinho" e, após o fato criminoso, o filho menor de idade da declarante de nome Cauã afirmou já ter visto anteriormente o irmão Caio Castelo na companhia do réu Wanderson Luiz.
Convém ressaltar que, na fase de inquérito, a referida informante declarou que, embora o nome do acusado Adryelson Mendes não tenha sido citado no momento da ação criminosa, este foi um dos indivíduos que entrou no quarto da vítima, lembrando claramente dos rostos das pessoas que adentraram o referido cômodo da casa. Por fim, ressaltou que o delito supostamente teria sido motivado pela vítima integrar fação criminosa rival da integrada pelos acusados.
Em juízo, a informante foi ouvida na presença dos apelados e, na ocasião, apontou-os como coautores do delito.
O informante Ivan Ferreira dos Santos, padrasto da vítima e do acusado Caio Castelo B. da Silva, informou que Caio adentrou a sua residência na companhia de três indivíduos. Esclarece que um desses indivíduos rendeu o informante na sala de estar e os outros dois pegaram a vítima no quarto em que dormia e a levaram para fora da residência, executando-a. Por fim, afirma se recordar do nome do acusado Wanderson Luiz.
Registra-se que Flávia Alves Castelo Branco e Ivan Ferreira dos Santos foram ouvidos na qualidade de informantes por se tratar da genitora e padrasto da vítima e de um dos denunciados, em atenção aos art. 208 do CPP e art. 447, §2º, I, do CPC c/c art. 3º do CPP. No entanto, embora não prestem compromisso legal, as declarações prestadas poderão ter valor probatório quando coerentes e harmônicas com os demais elementos constantes nos autos, como no caso em questão.
Assim, ao contrário do que consta na sentença objurgada, constata-se nos autos prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pelo crime indicado na peça acusatória.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que resultou na morte da vítima Rafael Castelo Branco da Silva. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta dos acusados, vindo a condená-los pelo crime de homicídio qualificado.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”2.
Feita essa análise, cumpre assentar que a pronúncia se impõe.
Sobre a qualificadora apontada na denúncia (motivo torpe), pontuo que esta somente poderá ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, observo que a prova oral constante nos autos apontam a configuração da qualificadora do motivo torpe, vez que indicou que os acusados supostamente teriam ceifado a vida da vítima em razão desta integrar organização criminosa rival (PCC) daquela integrada pelos réus (Bonde dos 40).
Sendo assim, a qualificadora descrita na peça acusatória deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Por fim, tendo em vista que os réus se encontraram em liberdade e não havendo notícias de fatos contemporâneos que indiquem a necessidade de decretação da suas constrições, concedo aos acusados o direito de responderem ao processo em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para pronunciar os acusados Adryelson Mendes de Oliveira e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), praticado contra a vítima Rafael Castelo Branco da Silva.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 19/09/2023
0838421-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA
Publicação19/09/2023