Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800857-44.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. 2. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-44.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-44.2020.8.18.0031

APELANTE: IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: JOSUÉ ALVES DE SOUSA, JOSÉ FILHO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IRACEMA RAMOS FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02.

2. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800857-44.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: JOSUÉ ALVES DE SOUSA, JOSÉ FILHO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença constante em id 8030687, deste feito eletrônico, exarada na ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Petição de Herança e Tutela de urgência , aqui versada, promovida por Iraneide da Silva Carneiro, ora apelante, em face de Josué Alves de Sousa e José Filho Alves de Sousa, ora apelados.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido declaratório de existência de união estável, além de condenar a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Inconformada, a apelante alega que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a união estável e sua dissolução, garantindo-lhe, ainda, o direito à herança. Argumenta, que conviveu maritalmente com José Alves de Sousa por onze anos, findando o relacionamento somente com a morte do mesmo. Aduz que durante esse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal. Entende que a comprovação da união estável pode ser feita unicamente por prova testemunhal, não se exigindo apresentação de prova material, sendo apenas um reforço no conjunto probatório. Assevera que faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum. Requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a reforma da sentença com a procedência da ação.

Os apelados, por outro lado, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante em id 8030692, destes autos.

O Procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. ( id 8363785).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

V O T O

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se improcedente a ação atrás mencionada.

Como visto, a irresignação recursal volta-se para a necessidade de reconhecimento de união estável e sua dissolução, garantindo-se à apelante também o direito à herança.

Para o reconhecimento da união estável, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. In verbis:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

No caso em questão, dá análise do conjunto probatório, depreende-se que a apelante não comprovou nos autos ter mantido verdadeira união pública, contínua e duradoura com José Alves de Sousa.

 

Com efeito, as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, conforme consignado em sentença (id 8030687):

 

“Analisando os documentos anexados pela requerente, observou-se que constam declarações, sem autenticações, em que pessoas declararam que a autora e o requerido conviveram em união estável, além de fotografias do casal. Anexado, ainda, um abaixo-assinado composto por diversas pessoas, informando a convivência da requerente com o falecido. Os documentos apresentados pela requerente foram apenas os mencionados acima, não contendo autenticações, documentos públicos ou meios que possam atestar a veracidade das declarações

 […]

 A principal prova documental fora juntada pelo requerido (ID Num. 13764508) em que comprova a relação trabalhista entre a autora e o falecido. No termo de rescisão do contrato de trabalho consta como data de admissão em 01/10/2014 e do afastamento em 19/06/2017. No documento de ID Num. 13764514, consta a autora registrada como empregada, com data da admissão em 23/01/2020, contendo sua jornada de trabalho e histórico de salários."

 

 

Veja-se que durante a instrução probatória, quando da decisão de saneamento e organização do feito, a apelante não requereu a produção de testemunhal, sendo que sua pretensão de demonstração de união estável pelo referido meio resta fragilizado, em especial quando os outros documentos não se tornam suficientes para demonstrar o seu ônus.

 

Por conseguinte, não restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. A propósito, cito o aresto:

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de convívio em união estável com o falecido. Não demonstração suficiente da configuração dos elementos do artigo 1.723 do Código Civil. Situação que não demonstra haver objetivo de constituir família, além de namoro qualificado e prolongado. Depoimentos testemunhais de que o falecido era "mulherengo", com relações extraconjugais. Conhecimento pela apelante da união estável anterior. Impossibilidade de reconhecimento da união estável putativa. Inteligência do artigo 1.561 do Código Civil. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10664131620168260002 SP 1066413-16.2016.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)

 

Não demonstrado os requisitos da união estável, a tese para partilha da herança se torna prejudicada.

 

Nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe.

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois fixados no valor máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, art. 85,§ 2º, do CPC.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800857-44.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO

Réu

JOSUÉ ALVES DE SOUSA

Publicação

01/11/2023