Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802456-96.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer comprovação de que o requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.349.453/MS. 2. O documento trazido pela parte autora na peça vestibular não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária. 3. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802456-96.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802456-96.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer comprovação de que o requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.349.453/MS. 2. O documento trazido pela parte autora na peça vestibular não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária. 3. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra a sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movido em face de BANCO FICSA S.A., ora apelado.

A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: diversamente do que entendera o juízo de origem, restou devidamente configurado o seu interesse de agir; diante da resistência do banco apelado em exibir o contrato solicitado, restou configurada a pretensão resistida, devendo o recorrido, por isso, responder pelos honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da comprovação do requerimento prévio considerado requisito necessário à análise do pedido cautelar demandado pela Apelante.

Alega a Apelante que há indícios suficientes nos autos de que  encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador do requerente/apelado, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.349.453/MS, fixou as seguintes balizas jurídicas para a propositura da presente demanda:

 

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

 

No entanto, ao compulsar os autos, o que se observa é que não há qualquer comprovação de que o Requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em tal precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatório por este juízo.

Ademais, o documento trazido pela parte autora na peça vestibular não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária.

Não restou evidenciado que a Apelante tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da presente ação.

Este TJ/PI já consolidou este entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).

 

Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0802456-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

31/08/2023