TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757649-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. COLISÃO DE DEFESAS DE RÉUS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA Pública. NECESSIDADE. Recurso provido.
1. Em havendo Defensoria Pública instalada na Comarca, desarrazoada torna-se a nomeação direta de defensor dativo, para atuar como curador especial, sem a prévia manifestação da Defensoria Pública, para que ela pudesse indicar outro membro para atuar na causa.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757649-35.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Estado do Piauí pretende cassar decisão exarada na Ação Penal nº 0000860-85.2018.8.18.0036, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em nomear o advogado Luciano Bonfim Magalhães, como defensor dativo, no respectivo processo, determinando que o Estado do Piauí custeasse a defesa do acusado Matheus Araújo Lima.
Inconformado, o agravante, em suma, alega que para nomeação de defensor público seria necessária a demonstração cabal da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tal como dispõe o § 1º, do artigo 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduz que não houve a comprovação de que a Defensoria Pública teve ciência da colisão de defesas dos réus e de que não poderia dispor de outro defensor para atuar na causa, em razão de insuficiência de pessoal, excesso de trabalho ou outro motivo.
Diz que mesmo não havendo mais de um defensor lotado no município, ainda assim o juízo deveria ter comunicado a Defensoria Pública acerca do fato, dando ao referido órgão de representação a oportunidade de providenciar um membro para atuar no feito.
Não foi requerida tutela recursal de urgência.
O representante do Ministério Público, respondendo o recurso, concorda com o pedido do agravante aduzindo, em síntese, que seria mesmo imprescindível que o órgão demonstrasse de forma cabal a impossibilidade de sua atuação. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o advogado Luciano Bonfim Magalhães, como defensor dativo, na respectiva ação penal, determinando que o Estado do Piauí custeasse a defesa do acusado Matheus Araújo Lima. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Realmente, como lançado nas razões do recurso pelo Estado do Piauí, só é cabível a nomeação de advogado dativo quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de prestar os serviços aos necessitados, tal como dispõe o § 1º, da Lei nº 22, da Lei nº 8.906/94, verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
No caso dos autos, entretanto, como há Defensoria Pública instalada na Comarca de Altos, desarrazoada torna-se a nomeação direta de defensor dativo, para atuar como curador especial, sem a prévia manifestação da Defensoria Pública, para que ela pudesse indicar outro membro para atuar na causa, se fosse o caso. No sentido dessa assertiva os seguintes julgados quem bem se aplicam ao caso em exame, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- É função institucional da Defensoria Pública a atuação como curador especial.
- A nomeação de defensor dativo ocorre nos casos excepcionais em que a Defensoria Pública não pode atuar.
- A nomeação de defensor dativo deve ser precedida, portanto, de manifestação da Defensoria Pública local.”
(TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0699.04.036705-3/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Desª. Heloísa Combat, p. 17/03/2009).
***
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RÉU REVEL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA - NECESSIDADE DE CAUSA JUSTIFICÁVEL E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - LEI ESTADUAL 13.166/99. É função institucional da Defensoria Pública a atuação como curador especial, sendo que a nomeação de defensor dativo ocorre nos casos excepcionais em que a Defensoria Pública não pode atuar - Havendo Defensoria Pública instalada na Comarca, é desarrozoada cabível a nomeação direta de defensor dativo para atuar como curador especial, em detrimento da atuação de defensor público, sem a declinação de causa justificável, bem como sem a prévia manifestação da Defensoria pública local, consoante norma inserta no art. 4º da Lei Estadual n. 13.166/99.”
(TJ-MG - AI: 10699040387382001 Ubá, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 30/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2009)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar a decisão vergastada.
Teresina, 06/10/2023
0757649-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
AutorESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2023