TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-02.2019.8.18.0064
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUFACIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA IMPUGNADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL IN RE IPSA -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. CITAÇÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Na casuística, tem-se que a empresa apelante mesmo após a notificação do apelado sobre a fraude, não tomou providências satisfatórias para reparar o dano ao cliente. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a realização do serviço, bem como para reparar dano sofrido pelo cliente.
II – O STJ, na Súmula n° 479, já sedimentou o entendimento de que, a fraude praticada por terceiro, quando inserida no risco do empreendimento, por configurar fortuito interno, não afasta o dever de indenizar.
III- Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
IV – O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800364-02.2019.8.18.0064
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUFACIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão exarada nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais (Processo nº 0800364-02.2019.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana-PI), ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUFACIL LTDA - ME, ora apelado.
Ingressou o autor/apelado com a ação alegando, em síntese, que ocorreram, em 25/09/2019, duas movimentações estranhas de Transferência Eletrônica Disponível (TED), realizadas na conta da pessoa jurídica requerente, nos importes de R$ 19.785,70 (dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco mil e setenta centavos) e R$ 21.987,90 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete mil e noventa centavos), efetuadas em 24/09/2019 e 25/09/201.
Aduz, ainda, nas operações bancárias acima mencionadas constam como beneficiário a pessoa de Jhefersonn dos Santos, sendo terceiro desconhecido, bem como informa que a instituição financeira requerida estornou somente o numerário de R$ 7.074,04 (sete mil, setenta e quatro reais e quatro centavos), motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor restante e a indenização por danos morais pelo ocorrido.
Por despacho (ID. 10301686), determinou-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais de sua hipossuficiência processual, e designada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífero um acordo entre as partes (ID 10301710).
Na Contestação (ID. 10301702) a empresa apelante alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e de comprovação de reclamação prévia. No mérito sustentou a inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, de ato ilícito praticado pelo Banco e do nexo causal para configuração do dano moral.
Réplica a contestação (ID. 10301712).
Por sentença (ID. 10302022), o MM. Juiz, acolhendo o pleito do autor, julgou procedente a ação, condenando a parte ré/apelante ao pagamento: “a) ao ressarcimento do valor transferido, mediante fraude, da conta corrente do autor, no valor de R$ 31.699,56 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos; e b) a indenizar o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – transferências bancárias fraudulentas - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.”.
Inconformada com a referida decisão, a empresa apelante interpôs Recurso de Apelação (ID. 10302024), alegando, resumidamente, inexistência de defeito na prestação de serviço, pois, inexistência do ato ilícito ou fraude, assim, resta impossibilitado a devolução em dobro/simples dos valores cobrados, bem como, da indenização por danos morais. Por fim, na improvável hipótese de manutenção da condenação, deve ser determinada a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial que ordena o pagamento, bem como, que a indenização por danos morais tenha seu quantum minorado.
Por tais razões, pleiteou a reforma da decisão, com o julgamento improcedente da ação ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 10302029), requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público (ID. 10973103).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da regularidade ou não das transferências de valores realizada em conta bancária, bem como, da incidência de repetição do indébito, a responsabilidade da empresa (apelante), e, o quantum a ser arbitrado a título de reparação pelos danos causados pela transação indevida.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compartilho do entendimento do digníssimo Magistrado a quo quanto à procedência dos pedidos formulados pelo apelado, como adiante passo à expor.
Primeiramente, cumpre destacar que não assiste razão ao apelante quando sustenta a exclusão de sua responsabilidade civil, seja porque a transação comercial foi realizada, seja porque provavelmente, houve a ação de terceiros, o que caracterizaria fraude.
Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, autorizou qualquer transferência junto à parte ré. Nas razões recursais, a empresa ainda afirma a realização desta, informando que foram apresentados todos os documentos necessários, entretanto, não foi juntado nenhum documento apto a amparar suas alegações. Tal como afirmado, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não autorizou qualquer transação, sendo impossível até tal pretensão, tal como pleiteado em recurso. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a regularidade na transação.
Além disso, verifica-se que a apelando tomou todas as providências cabíveis quando noticiou o réu/apelante sobre a fraude em sua conta bancária.
Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante mesmo após a notificação do apelado, não tomou providências satisfatórias para reparar o dano ao cliente. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a realização do serviço, bem como para reparar dano sofrido pelo cliente.
Por tal razão, resta evidente que a empresa apelante não adotou as cautelas mínimas necessárias para a realização do serviço, tendo os métodos necessários para a aferição da fraude.
A propósito, o STJ na Súmula n° 479 sedimentou o entendimento de que a fraude praticada por terceiro, quando inserida no risco do empreendimento, por configurar fortuito interno, não afasta o dever de indenizar.
Confira-se:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Amparando a tese, colaciono arestos de Tribunais Pátrios, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. Restando evidente que a transferência bancária realizada na conta da parte autora foi promovida mediante fraude praticada por terceiro dentro da própria agência da instituição financeira ré e não tendo ela produzido provas para afastar tal conclusão, há que se reconhecer a irregularidade e ilicitude da referida transação e o consequente direito do correntista à restituição do valor descontado indevidamente da sua conta. Comprovado os imensos transtornos que a transferência indevida causou à parte autora, inconteste os danos morais suportados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10453160025087001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Transferência não reconhecida pela cliente. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Prova que não veio aos autos. Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPOVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)”.
“Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Transações bancárias em conta corrente (transferência interbancária de valor elevado através de PIX e pagamento de boleto via Mercado Pago) não reconhecidas pelo autor - Sentença de parcial procedência – Inconformismo da instituição financeira requerida – Aplicação do CDC ( súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da ré - Súmula 479 do STJ – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da transferência interbancária impugnada (PIX) e pagamento de boleto, de altos valores, e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a fraude (art. 6º, VIII, CDC)– Danos materiais demonstrados – Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10225236420218260224 SP 1022523-64.2021.8.26.0224, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)”.
Em sendo assim, correta a sentença ao concluir pela responsabilidade do banco apelante por transferências de valores não autorizadas pelo autor/apelado.
Superado este aspecto, detenho-me à análise do pedido de dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o réu/apelante é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal).
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Ademais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira encontra guarida no artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Desta forma, inexistindo a autorização de transferência bancaria por parte do autor/apelado, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução do quantum arbitrado à título de danos morais.
Observando a sentença percebo que o MM. Juiz a quo arbitrou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, e sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tenho que não lhe assiste razão ao requerer a redução do valor fixado na origem.
Outro ponto debatido diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, o qual, revela ser firme o entendimento de que a data da citação é o termo inicial da cobrança dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral em se tratando de responsabilidade contratual, como no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. [...] 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.169.647/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 12/3/2018)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito de forma indevida.
3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.476.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)”.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação - (SÚMULA 83 DO STJ).
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0800364-02.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUFACIL LTDA
Publicação28/10/2023