TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0830046-94.2021.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante / Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Apelado / Apelante: JOSÉ MACHADO DE ANDRADE
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI n° 19.066)
Apelado: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 3. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 4. Recursos conhecidos, para desprover a apelação principal interposta pelo banco réu e prover o recurso adesivo da parte autora.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferia pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais (Processo nº 0830046-94.2021.8.18.0140) ajuizada por José Machado de Andrade, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 10805599 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, compensando-se o que foi pago administrativamente, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 15% do valor da condenação.
Em suas razões, Id. Num. 10805607, o recorrente impugna o benefício da justiça gratuita concedido na origem aduzindo, em preliminar, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que não restou caraterizada a venda casada, devendo ser mantida a contratação, em razão do exercício regular de direito.
O autor, ora apelado, em contrarrazões, Id. Num. 10805626, pugna pela fixação dos danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em apelação adesiva, Id. Num. 10805625, José Machado de Andrade defende a necessidade de reforma da sentença, alegando a violação ao direito de informação do consumidor, a necessidade de repetição do indébito, a prática de venda casada e o dano moral configurado, pelo que requer também a inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões ao apelo adesivo, Id. Num. 10805630 e Id. Num. 10805631, o demandado sustenta a ausência do ato ilícito e o descabimento de danos indenizáveis ou de restituição de valores, além da inexistência de venda casada, pelo que requer a manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO
À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
No caso dos autos, não há se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência dos recorrentes em excluir os descontos mensais da parcela securitária, confere àquela o interesse em pleiteá-los judicialmente ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.
III – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Dos documentos colacionados pelo banco requerido, Id. Num. 10805565 - Pág. 11, observa-se inexistir a anuência da autora para contratação legítima do Seguro Prestamista (apólice nº 179), ônus que competia à instituição financeira, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC.
Foram carreados aos autos documentos desprovidos de quaisquer assinaturas, sendo aqueles tão somente regras gerais de adesão aos seguros oferecidos. Assim, não há provas que permitam concluir a existência do consentimento da autora com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0830046-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE MACHADO DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2023