Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800874-41.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800874-41.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-41.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: LUZENIR PEREIRA ROBERTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800874-41.2021.8.18.0065 / 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 10115965 - Pág. 1/16), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (Num. 10115966 - Pág. 1/13), bem como comprovante de transferência do valor contratado (Num. 10115970 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (Num. 10115975 - Pág. 1/7), julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; c) condenar a parte ré a pagar o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), a título de indenização por danos morais. Condenou a parte requerida em honorários advocatícios no montante de vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 10115979 - Pág. 1/16), defendendo a validade de contratação por meio digital e o recebimento dos valores contratados pela autora.

A autora apresentou suas contrarrazões (Num. 10115982 - Pág. 1/13), defendendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 10630580 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante juntou nos autos o contrato nº 22-849033591/20 (Num. 10115966 - Pág. 1/4), o mesmo numera do contrato indicado na petição inicial, comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura eletrônica, com foto da face da parte ora apelada e número de endereço de IP, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelada, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimos não reconhecidos pela autora – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 335, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora – Conjunto probatório demonstrando a contratação dos empréstimos por meio eletrônico com o Banco réu, acompanhado de documento de identificação da autora e foto 'selfie' tirada no ato da contratação Incontroverso o crédito do capital mutuado creditado na conta corrente da autora – Débito das prestações avençadas em benefício da autora realizado em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10052542320228260597 Sertãozinho, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)”

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (Num. 10115970 - Pág. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.

 

Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrida não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, merece ser reformada a sentença.

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

Por fim, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelada na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente pactuado mediante reconhecimento facial.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelada age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Inverto o ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800874-41.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LUZENIR PEREIRA ROBERTO

Publicação

28/10/2023