TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754151-62.2021.8.18.0000
APELANTE: JEFERSON ALVES LINHARES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE AGUIAR E JEFERSON ALVES LINHARES em face do acórdão (id Num. 8505094 - Pág. 1/18) lavrado nos autos do processo Nº 0754151-62.2021.8.18.0000, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Jefferson Alves Linhares e para retificar a pena pecuniária imposta ao réu Francisco das Chagas Alves Aguiar, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.
1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.
2) A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que o primeiro réu “já tinha em mente a prática do delito, tendo, persuadido o seu corréu na para a prática do delito, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto”. Todavia, o mero convite para a prática delitiva e a aceitação do corréu não justificam a valoração da culpabilidade, posto que caracterizam circunstâncias própria do delito de roubo cometido em concurso de agentes.
3) Porém, in casu, se encontram presentes duas causas de aumento, referentes ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Desse modo, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas pode ser utilizado para aumentar a pena-base. Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
4) A conduta social foi valorada negativamente por constar “em depoimentos dos autos que o réu já tinha praticado crime patrimonial com arma branca em Teresina-PI, respondendo ação penal em curso na comarca citada”.
5) Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6) As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente.
7) Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo.
8) Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime. As consequências do crime foram consideradas graves, razão pela qual foram valoradas negativamente, “pois o dinheiro do crime subtraído não foi totalmente restituído a vítima, proprietário do Posto de Gasolina, que viu parte do seu dinheiro gasto em casa de prostituição como afirmado pelos acusados em seus interrogatórios em Juízo”. 9) Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.
10) Ademais, o argumento de que o dinheiro subtraído foi gasto pelos réus em casa de prostituição não é suficiente para se valorar a referida circunstância judicial. Isso porque o destino dado pelos réus ao dinheiro subtraído não denota uma consequência mais grave para a vítima.
11) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Francisco das Chagas Alves de Aguiar, requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado para que seja neutralizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista, que não fora responsável por disparo de arma de fogo; que seja considerado prequestionados os artigos 59 do Código Penal e art. 5º, XLV, da Constituição Federal. (id nº 9477752).
Jeferson Alves Linhares, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto à aplicabilidade do artigo 60 do Código Penal (ID 8928436).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (id 8898076 e id 9254869), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
No caso em exame, os embargantes, Francisco das Chagas Alves de Aguiar e Jeferson Alves Linhares, alegam que o acórdão combatido se encontra eivado de vícios, todavia, não apontam nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material. Vejamos:
Das razões recursais de Francisco das Chagas Alves de Aguiar, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi omisso, ao valorizar negativamente as circunstâncias do crime, pois não observou que o réu não portava nenhuma arma de fogo, mas somente o corréu.
O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes, desde que ingresse na esfera de cognição deles, como ocorre na espécie, o que torna irrelevante qual deles portou o armamento no momento da prática do crime.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 8505094, - Pág. 14):
"As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente.
Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo.
Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime."
Em relação a omissão alegada por Jeferson Alves Linhares, quanto à aplicabilidade do artigo 60 do CP, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pela defesa, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Pois bem.
A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa. Vejamos trecho do acórdão:
“(…)
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.” id Num. 8505094 - Pág. 16/17."
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754151-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFERSON ALVES LINHARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023