Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800357-39.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO DO DISPOSTIVO QUANTO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação, não tendo também sido fixados os contornos dos juros incidentes. 2. No que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 5. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-39.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-39.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO DO DISPOSTIVO QUANTO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação, não tendo também sido fixados os contornos dos juros incidentes. 2. No que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 5. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por RAIMUNDO NONATO ALENCAR, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto ao índice a ser aplicado na correção da condenação, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação aos danos materiais; o acórdão não se manifestou quanto à compensação do valor pago por meio de Ordem de Pagamento, conforme resposta da Caixa Econômica Federal, que confirmou o pagamento do valor de R$ 2.479,39 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) levantado pela parte autora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão embargado foi omisso quanto ao índice a ser aplicado na correção da condenação; o acórdão não se manifestou quanto à compensação do valor pago por meio de Ordem de Pagamento, conforme resposta da Caixa Econômica Federal, que confirmou o pagamento do valor de R$ 2.479,39 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) levantado pela parte autora.  

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos dos juros incidentes.

Neste passo, cumpre observar, por relevante, que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 

Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por sua vez, percebe-se também que o julgado embargado foi omisso, em sua parte dispositiva, quanto à aplicação da compensação.

Na fundamentação do acórdão, restou expressamente determinada a aplicação da compensação, nos seguintes termos:

 

em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado realizou, em favor do apelante, a transferência da quantia de R$ 2.479,34 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente. 

 

Embora figure na fundamentação e na ementa do julgado a determinação de realização da compensação, o dispositivo do acórdão apresenta-se omisso quanto ao referido ponto. 

Assim, deve ser sanada a omissão, de modo que no dispositivo do acórdão embargado passe a constar a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil. 

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes provimento, para determinar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação; bem como para acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, de acordo com o previsto no art. 368 do Código Civil; b) determinar, de ofício, a incidência de juros, de acordo com os fundamentos do presente voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

Detalhes

Processo

0800357-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/08/2023