TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-41.2019.8.18.0077
RECORRENTE: RAINOLDO DE OLIVEIRA, TERESINHA FORTUNATA FONTANELLI DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON ARTHUR ESTEVAM, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. DEFEITO MECÂNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 1493008) que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID nº 1493011), alegando, em suma: resumo da demanda; razões que ensejam a reforma da r. sentença; existência de danos morais e materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão apelada.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID nº 1493022) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de necessidade manutenção emergencial na aeronave, não pode ser considerada excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, tendo relação com o fornecimento dos serviços, que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, havendo o ilícito, deve o recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: 10000190672055001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019
No que se refere aos danos materiais, verifica-se que os autores tiveram de arcar com despesas decorrentes da mudança em sua viagem. Entretanto, a empresa requerida adotou todas as providências que o caso exigia, visto que providenciou hotel para os passageiros e os realocou noutro voo, ou seja, a peregrinação por via de um transporte aéreo particular foi opção dos autores. Assim, a ausência de condenação da sentença merece ser mantida.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a condenar a empresa recorrida a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800805-41.2019.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorRAINOLDO DE OLIVEIRA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação21/11/2023