TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760197-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDINE PLAZA
AGRAVADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, MICHEL GALOTTI REBELO, WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA SOMENZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO SUSPENSA ANTE O AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Durante a suspensão do processo nem as partes, nem o juiz, nem o Ministério Público podem praticar atos processuais, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOP TECH COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA. contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0000415-98.2008.8.18.0042, ajuizada contra CORNÉLIO ADRIANO SANDERS, ora agravado.
Na decisão recorrida, Num. 19546329, dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu:
“Ante o exposto, motivadamente, com espeque no impositivo legal contido no art. 314 do CPC, indefiro o pedido das partes diante da ausência de demonstração de real necessidade de adoção de medidas de urgência.
Mantenha-se a suspensão do processo nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC, salvo em caso de necessidade de prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Finalizada a fase instrutória nos autos de oposição nº 0000242-59.2017.8.18.0042, certifique-se e proceda-se à conclusão de ambos os feitos.”
O agravante, em suas razões recursais, afirmou que a posse provisória e judicial das terras lhe pertence, figurando o agravado como invasor clandestino, pois encontram-se nas terras plantando e obtendo lucros.
Alegou que a suspensão do processo já perdura três (03) anos, devendo ser cancelada, pois está ferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para modificar totalmente a decisão agravada, determinando que o agravado se abstenha de impedir a sua entrada na fazenda e que se retirem do imóvel em litígio, dentre outros.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A parte agravante alega que o agravado encontra-se ilegalmente em seu imóvel, estando a ação originária suspensa sem uma razão plausível.
A Ação de Imissão de Posse foi suspensa em virtude de interposição da Ação de Oposição interposta por Osório de Albuquerque Maranhão e Outros contra a Top Tech Comercial Eletrônica Ltda. e de Cornélio Adriano Sanders. agravante e agravado, respectivamente.
A oposição, modalidade de intervenção de terceiro, é a forma pela qual o opoente, espontaneamente, exerce seu direito de ação deduzindo para si o direito ou coisa objeto do litígio, visando assim excluir o interesse do autor e do réu em um processo pendente.
O legislador, no parágrafo único do art. 685 do CPC, autorizou o magistrado a suspender o andamento processo quando proposta a oposição, in litteris:
“Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.”
Importante ressaltar que, durante a suspensão do processo nem as partes, nem o juiz, nem o Ministério Público podem praticar atos processuais, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato.
Nestes termos, a jurisprudência:
“Durante o período de suspensão é defeso à prática de qualquer ato processual, sob pena de serem considerados nulos os atos praticados pelo juiz durante aquele período, excepcionados apenas àqueles considerados urgentes e necessários à conservação do direito” (STJ, RESP 790567, Terceira Turma, DJ 14/05/2007, p. 00285, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros)
Em análise detida das razões recursais, observo que o agravante não traz nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão agravada.
Os fatos expostos nos autos não configuram existência de situação que, se mantida, poderá, de fato, causar danos ao agravante. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida.
Entendo que não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido durante esses anos em que se encontra na mesma situação a qual requer a modificação por medida liminar.
Conforme destacado no bojo da decisão recorrida, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença de 02 (dois) requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o agravante não conseguiu demonstrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a verossimilhança de suas alegações, nem tampouco o risco de dano.
Logo, considerando-se o caso em tela, não vislumbro o alegado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que justifique a medida pleiteada, devendo, pelo menos, ser produzidas eventuais provas requeridas pelas partes, para que o Juízo a quo possa formar sua convicção.
O que se constata é que a documentação do feito, até então presente, resume-se a dados unilaterais da parte requerente, ora agravante, sem que seja, por ora, possível avaliar eventual responsabilidade da parte agravada.
Portanto, cumpre manter a decisão agravada que indeferiu o pedido da parte agravante, mantendo a suspensão do processo originário, nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC, salvo em caso da necessidade de praticar atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0760197-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorTOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP
RéuCORNELIO ADRIANO SANDERS
Publicação24/10/2023