Acórdão de 2º Grau

Acessão 0760197-67.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO SUSPENSA ANTE O AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Durante a suspensão do processo nem as partes, nem o juiz, nem o Ministério Público podem praticar atos processuais, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760197-67.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760197-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDINE PLAZA

AGRAVADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS

Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, MICHEL GALOTTI REBELO, WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA SOMENZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO SUSPENSA ANTE O AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Durante a suspensão do processo nem as partes, nem o juiz, nem o Ministério Público podem praticar atos processuais, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOP TECH COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA. contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0000415-98.2008.8.18.0042, ajuizada contra CORNÉLIO ADRIANO SANDERS, ora agravado.

 

Na decisão recorrida, Num. 19546329, dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu:

 

Ante o exposto, motivadamente, com espeque no impositivo legal contido no art. 314 do CPC, indefiro o pedido das partes diante da ausência de demonstração de real necessidade de adoção de medidas de urgência.

 

Mantenha-se a suspensão do processo nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC, salvo em caso de necessidade de prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

 

Finalizada a fase instrutória nos autos de oposição nº 0000242-59.2017.8.18.0042, certifique-se e proceda-se à conclusão de ambos os feitos.”

 

O agravante, em suas razões recursais, afirmou que a posse provisória e judicial das terras lhe pertence, figurando o agravado como invasor clandestino, pois encontram-se nas terras plantando e obtendo lucros.

 

Alegou que a suspensão do processo já perdura três (03) anos, devendo ser cancelada, pois está ferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para modificar totalmente a decisão agravada, determinando que o agravado se abstenha de impedir a sua entrada na fazenda e que se retirem do imóvel em litígio, dentre outros.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.

 

Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.


A parte agravante alega que o agravado encontra-se ilegalmente em seu imóvel, estando a ação originária suspensa sem uma razão plausível.

A Ação de Imissão de Posse foi suspensa em virtude de interposição da Ação de Oposição interposta por Osório de Albuquerque Maranhão e Outros contra a Top Tech Comercial Eletrônica Ltda. e de Cornélio Adriano Sanders. agravante e agravado, respectivamente.

A oposição, modalidade de intervenção de terceiro, é a forma pela qual o opoente, espontaneamente, exerce seu direito de ação deduzindo para si o direito ou coisa objeto do litígio, visando assim excluir o interesse do autor e do réu em um processo pendente.

O legislador, no parágrafo único do art. 685 do CPC, autorizou o magistrado a suspender o andamento processo quando proposta a oposição, in litteris:

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.”

Importante ressaltar que, durante a suspensão do processo nem as partes, nem o juiz, nem o Ministério Público podem praticar atos processuais, salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as partes ou para o processo, quando o juiz, fundamentadamente, poderá determinar a realização do ato.

Nestes termos, a jurisprudência:

Durante o período de suspensão é defeso à prática de qualquer ato processual, sob pena de serem considerados nulos os atos praticados pelo juiz durante aquele período, excepcionados apenas àqueles considerados urgentes e necessários à conservação do direito” (STJ, RESP 790567, Terceira Turma, DJ 14/05/2007, p. 00285, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros)

Em análise detida das razões recursais, observo que o agravante não traz nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão agravada.

Os fatos expostos nos autos não configuram existência de situação que, se mantida, poderá, de fato, causar danos ao agravante. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida.

 

Entendo que não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido durante esses anos em que se encontra na mesma situação a qual requer a modificação por medida liminar.

Conforme destacado no bojo da decisão recorrida, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença de 02 (dois) requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso.

No caso, o agravante não conseguiu demonstrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a verossimilhança de suas alegações, nem tampouco o risco de dano.

Logo, considerando-se o caso em tela, não vislumbro o alegado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que justifique a medida pleiteada, devendo, pelo menos, ser produzidas eventuais provas requeridas pelas partes, para que o Juízo a quo possa formar sua convicção.

O que se constata é que a documentação do feito, até então presente, resume-se a dados unilaterais da parte requerente, ora agravante, sem que seja, por ora, possível avaliar eventual responsabilidade da parte agravada.

Portanto, cumpre manter a decisão agravada que indeferiu o pedido da parte agravante, mantendo a suspensão do processo originário, nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC, salvo em caso da necessidade de praticar atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

 

É o voto.










 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0760197-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP

Réu

CORNELIO ADRIANO SANDERS

Publicação

24/10/2023