Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752177-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752177-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: ANTONIA COSTA BRASIL, ANTONIO CARLOS ARAUJO, BERNADETE FORTES SANTANA, FRANCISCA ALVES VIANA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA CASTRO, FRANCISCA ALENCAR CORREIA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, FRANCISCA MARIA FERREIRA, FRANCISCA EVANGELISTA TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA ALICE DE CARVALHO SAMPAIO, MARIA DOS ANJOS FORTES, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA DURVALINA DE SA CASTRO, MARIA DA NATIVIDADE ALVES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA NILZA DA SILVA SOUSA, MARIA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO SIQUEIRA, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, MARIA JULITA SILVA, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA CHAVES BRITO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA, MANOEL ARAGAO NETO, RITA MARIA PIRES DE QUEIROZ, RAIMUNDO GALDINO DO NASCIMENTO, SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES, ZILDA SANTOS AMORIM

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que rejeita embargos à execução tem natureza jurídica terminativa, sendo incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento.

2. Recurso não conhecido, ante a sua inadmissibilidade.

 


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução ofertados pelo Município de Esperantina, na origem, processo n° 0000372-74.2007.8.18.0050.

Em síntese, sustenta o agravante a iliquidez de dívida executada em desfavor do mesmo.

Assevera que os cálculos apresentados pela parte requerente, os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, sendo, que, segundo o mesmo, o correto seria a incidência dos juros a partir da citação válida da parte executada.

Requer seja aplicado o regime de precatórios para a liquidação da dívida.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença de primeiro grau.

É o relatório

Passo a decidir:

 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo instrumento para combater sentença de cunho terminativo.

Em verdade, o recurso adequado é o de apelação cível, visto que a sentença combatida rejeitou embargos/impugnação à execução ofertada na origem pelo ente público. Sendo assim, não se trata de decisão interlocutória que resolve questão incidental, no entanto, sem resolver o mérito em si.

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ainda que possível sua utilização na fase de cumprimento de sentença, no presente caso em que houve a rejeição da impugnação à execução, não é adequado a sua interposição. Vejamos, o art. 1.015 do CPC, verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

A jurisprudência pátria é farta neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)

 

Do exposto, com arrimo no art. 203, §, do CPC, ante ser incabível a interposição do agravo instrumento, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

Oficie-se o magistrado de primeiro grau.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se

Expedientes necessários.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752177-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752177-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANTONIA COSTA BRASIL

Publicação

25/08/2023