Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824269-02.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VICIO DO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824269-02.2019.8.18.0140 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824269-02.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ESMALTEC S/A,

Advogado do recorrente: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR

 

RECORRIDO: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES, ITALO ANTONIO COELHO MELO

Advogado do recorrido: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VICIO DO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora aduz que realizou a compra de refrigerador modelo ESMALTEC, no MAGAZINE LILIANI e meses depois o produto apresentou problemas, sendo que, apesar de várias tentativas, seu problema não foi solucionado.

 Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para condenar solidariamente as empresas requeridas 1 MAGAZINE LILIANI S/A e 3 ESMALTEC S/A com fulcro no artigo 18, CDC, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. E também condenar ao pagamento no valor de R$ 2.934,12 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e doze centavos) a título de dano material acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (ID nº 8143877).

O recorrente, em suas razões, requer que se digne a reformar integralmente a sentença pela absoluta ausência de danos morais (ID nº 8143896).

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0824269-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAGAZINE LILIANI S/A

Réu

MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES

Publicação

06/11/2023