TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824269-02.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESMALTEC S/A,
Advogado do recorrente: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES, ITALO ANTONIO COELHO MELO
Advogado do recorrido: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VICIO DO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora aduz que realizou a compra de refrigerador modelo ESMALTEC, no MAGAZINE LILIANI e meses depois o produto apresentou problemas, sendo que, apesar de várias tentativas, seu problema não foi solucionado.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para condenar solidariamente as empresas requeridas 1 MAGAZINE LILIANI S/A e 3 ESMALTEC S/A com fulcro no artigo 18, CDC, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. E também condenar ao pagamento no valor de R$ 2.934,12 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e doze centavos) a título de dano material acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (ID nº 8143877).
O recorrente, em suas razões, requer que se digne a reformar integralmente a sentença pela absoluta ausência de danos morais (ID nº 8143896).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0824269-02.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAGAZINE LILIANI S/A
RéuMARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES
Publicação06/11/2023