TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802717-28.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA FIRMINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2 – No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802717-28.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA FIRMINA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FIRMINA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0802717-28.2021.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (id nº 8330839), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no 487, I do CPC, determinando que as custas da causa a cargo da demandante, ora Apelante, e condenou-a em multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id nº 8330841), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de intenção dolosa, bem como da sua hipossuficiência, requerendo o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id nº 8330843), o Apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9626111.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 10171957).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9626111, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Analisando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada no tocante à multa aplicada e afastar a condenação da Apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantenho a Sentença do Juízo a quo no que se refere ao reconhecimento da regularidade do contrato em questão.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0802717-28.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FIRMINA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/09/2023