Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757639-88.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757639-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: B. A. S.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE A AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM MENOR BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA REDE PÚBLICA DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tem-se como objeto do presente agravo de instrumento a reforma da decisão que determinou ao plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia no autor/agravado, nos termos da inicial, conforme solicitação médica. 2. Durante o trâmite do processo, a cirurgia foi realizada na rede pública, com isso, vislumbra-se a perda do objeto do presente recurso.3. Prejudicado o recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0802147-85.2022.8.18.0076) proposta por BERNARDO ARAÚJO SALES, representado por s CAMILA RAISA SILVA DE ARAÚJO e LUCIO LUCAS CARDOSO, tendo o magistrado a quo deferido a antecipação de tutela para determinar à empresa ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que autorize a realização da cirurgia no autor BERNARDO ARAÚJO SALES nos termos que constam na inicial, conforme especificação e solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, uma vez que, o autor, além de passar por auditoria médica, na ocasião da contratação do plano, declarou ser portador da Tetralogia de Fallot, ou seja, portador de doença preexistente à contratação do plano de saúde.

A parte agravada, em suas contrarrazões, alega que a adesão ao contrato com a operadora do plano de saúde ocorreu de forma remota, via whatapp, não tendo havido, na ocasião, solicitação de exame médico para averiguação do real estado de saúde do segurado.

Ocorre que, após a interposição deste recurso, a magistrada de piso, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão agravada de indeferimento da concessão da gratuidade requerida pela autora/agravante, concedendo-lhe a gratuidade judiciária (ID. 40549091).

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este órgão ministerial apresentou manifestação (ID. 9937508), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de cassação da decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada.

Encontrando-se o recurso pronto para julgamento, vislumbra-se nos autos da ação principal a informação acostada pelo autor/agravado (ID. 36698064) acerca da realização da cirurgia  através de “TFD – Tratamento Fora de Domicílio, programa oferecido pelo Ministério da Saúde, que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento.”

Desta forma, sendo objeto deste recurso a cassação da decisão que determinou a autorização da realização da cirurgia pelo plano de saúde agravante e, tendo ocorrido a realização da cirurgia via serviço público, neste passo, resta esvaziada a pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso, sem prejuízo do prosseguimento do processo de origem para a análise do pedido de descumprimento da liminar, bem como, para os demais pedidos formulados na exordial.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência deferida. Ato cirúrgico já realizado. Procedimento cirúrgico já realizado, tendo a Agravante se manifestado nos autos informando a perda de objeto do recurso, o que de fato ocorreu. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não influencia na lide principal, pois subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo do mérito da ação, para confirmar ou não a tutela de urgência concedida, gerando, em caso de não acolhimento da pretensão exordial, eventual direito de o agravante buscar o ressarcimento dos gastos com a cirurgia realizada pela agravada. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RJ - AI: 00738834320218190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO PROFERIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido, fica prejudicada a pretensão deduzida neste recurso, ante a perda superveniente do objeto. É que as partes agora estão sujeitas aos efeitos da decisão transitada em julgado. 2. Agravo de instrumento prejudicado.(TRF-1 - AI: 10180887420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DA AUTORA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MASTOPEXIA, BRAQUIOPLASTIA, TORSOPLASTIA, LIFTING DAS COXAS E REPOSIÇÃO VOLUMÉTRICA DOS GLÚTEOS. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGATIVA DE QUE OS PROCEDIMENTOS ESTÃO FORA DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A AUTORA SUSTENTA PELA PERDA DO OBJETO, VISTO QUE A LIMINAR JÁ FOI SATISFEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do relatório e voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AI: 06334841720208060000 CE 0633484-17.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda superveniente de objeto.

Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

                                                                        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757639-88.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757639-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

BERNARDO ARAUJO SALES

Publicação

30/08/2023