Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835594-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 880 STJ. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVA DE REQUISIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 880 DO STJ (RESP. 1.336.026/PE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ firmou a tese de que “para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório” Tema nº 880 (Resp. 1.336.026/PE). 2. Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, assentando que prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ) 3. Não procede, pois, a tese do ente público agravante, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se da hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835594-71.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0835594-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASALPI

Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI  nº 2.525) 

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 880 STJ. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.    PROVA DE REQUISIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 880 DO STJ (RESP. 1.336.026/PE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O STJ firmou a tese de que “para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório” Tema nº 880 (Resp. 1.336.026/PE).

2. Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, assentando que prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ)

3. Não procede, pois, a tese do ente público agravante, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se da hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 

4. Recurso conhecido e provido.

 


 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e  ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringentes, sanando a omissão apontada, para AFASTAR A PRESCRIÇÃO, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASALPI em face do Acórdão de ID nº 8250172, em que se decidiu, à unanimidade, improvimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição do crédito constituído por sentença nos autos do Processo  nº 0012707-30.1999.8.18.0140, com a consequente extinção da execução com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC.

Em síntese,  na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ASALPI) em face do Estado do Piauí.

Em impugnação ao cumprimento de sentença, o ESTADO DO PIAUÍ arguiu a prescrição quinquenal da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 

Na decisão recorrida, o Juízo declarou a prescrição da pretensão das partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 482, II e 924, V, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a referida decisão, apresentaram apelação (Id 3258900) sustentando as seguintes teses: a) aplicação da teoria da causa madura, como aplicação do princípio da razoável duração do processo; b) ausência de prescrição no caso concreto porque não houve apresentação das fichas financeiras dos beneficiários da ação pelo Estado, o que justifica a não aplicação da Súmula 150, do STF e sim, do REsp 1.336.026/PE; c) impossibilidade de cisão do processo em epígrafe porque não é caso de litisconsórcio e sim de substituição processual e, lado outro, não se opõe à dilação de prazo à parte executada para que se manifeste sobre os cálculos; d) provimento do recurso para o reconhecimento da procedência do cumprimento de sentença.

Em contrarrazões de Id 8839221, aduziu que no caso em apreço não se aplica a modulação de efeitos firmada no Tema nº 880 do STJ (REsp nº 1.336.026/PE), uma vez que no referido julgado “ a Corte Superior exigiu que se demonstrasse a efetiva necessidade das fichas financeiras para a elaboração da planilha de cálculos pela parte exequente. E mais, exigiu que houvesse minimamente a manifestação da pretensão executiva, de modo que a parte exequente ao menos pedisse expressamente que a Fazenda Pública fosse instada a entregar a documentação”.

Com tal argumento, afirma que a interrupção da prescrição por força da modulação realizada pelo STJ somente pode ocorrer caso se tenha ao menos requerido a apresentação das fichas financeiras ao ente público executado. E arremata que no presente caso, em nenhum momento anterior à propositura do cumprimento de sentença, a parte exequente teve o exercício da pretensão executiva obstado por inércia do Estado do Piauí quanto ao fornecimento de fichas financeiras.

Em acórdão de ID 8250172, sob relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura,  foi decidido, à unanimidade, improvimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição do crédito constituído por sentença nos autos de nº 0012707-30.1999.8.18.0140, com a consequente extinção da execução com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC.

Inconformado, o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASALPI, interpôs embargos de declaração em petição de Id 8459899, aduzindo que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, posto que a decisão não demonstrou a existência de distinção entre o presente caso e o julgamento do tema 880 do STJ.

O ente público apresentou contrarrazões em ID 8839221.

Em decisão de ID 10191625, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura se declarou suspeito, nos termos do art. 145,§1º do CPC.

Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por sorteio.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO


No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 880).

Cinge-se, portanto, o objeto do presente recurso, na discussão acerca da aplicação, no caso, da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.336.026/PE, que resultou na consolidação do Tema Repetitivo nº 880, cuja tese foi firmada nos seguintes termos, litteris:

Tema nº 880 STJ

Tese Firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Assim, o entendimento que se depreende do julgamento do REsp em comento é o de que a prescrição da pretensão executiva não se interrompe ou suspende em face da demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução.

Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, nos seguintes termos: 

“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Vê-se, portanto, que o entendimento firmado nos embargos, visando salvaguardar o princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos do Acórdão anterior para postergar o início do termo prescricional à data de publicação do Acórdão embargado (30/06/2017), especificamente para aquelas causas com trânsito em julgado na vigência do Código anterior, mas cujo cumprimento de sentença dependiam da apresentação das fichas financeiras pelo Poder Público.   

Neste precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que tal entendimento têm incidência, também, em execuções que tenham grande número de substituídos, evidenciando a sua perfeita aplicabilidade aos cumprimentos de sentenças derivados de ações coletivas.

Compulsando os autos de origem, observa-se que a ação ordinária transitou em julgado em 06 de setembro de 2006, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

Sendo assim, em razão da modulação, os processos transitados em julgados até 17/03/2016, em que as partes necessitavam de documentos em poder do executado, o prazo prescricional de 05(cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença inicia-se apenas em 30/06/2017.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 30.6.2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 25.2.2004. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 2.3.2010, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1790986 RS 2018/0336316-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019)

Saliente-se ainda que em petição de Id 3258873(pág.09), no ano de 2008, o embargante peticionou informando interesse na continuidade do feito, inclusive com pagamento dos valores, restando afastada, assim, a tese do ente estatal de inércia do pedido de execução.

Não procede, pois, a tese do ente público embargado, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se à hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Neste sentido, vale reforçar a aplicabilidade do tema, por meio dos precedentes do STJ e tribunais pátrios, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem registrou: "Na hipótese, o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/08/2006, ou seja, após a mudança introduzida pela Lei nº 10.444/2002, de modo que os apelantes deveriam ter demonstrado que até 30/08/2011 solicitaram, em caráter individual, informações e fichas financeiras necessárias para a elaboração dos seus cálculos, o que não ocorreu". 2. A Corte a quo contrariou a jurisprudência do STJ de que, por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva, aplica-se a modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.831.162/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt no REsp .960.015/PE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2008254 PE 2022/0179776-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 3. Assim, os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente. 4. Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 5. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1960015 PE 2021/0293202-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – embargos à execução – execução individual de sentença coletiva – sindsaude – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880) – APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EDCL NO RESP 1336026) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DE PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DE 30.06.2017 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001606-74.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.02.2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERJUSMIG - VALE-LANCHE - OBRIGAÇÃO FIRMADA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - RESP 1.336.026/PE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO - DEMORA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ). 2. As providências realizadas na ação coletiva após o trânsito em julgado, para obtenção de documentos em poder do Estado, reforçam a expectativa dos interessados de que tais documentos eram essenciais ao cumprimento de sentença e de que a prescrição não corria, sobretudo quando não houve inércia do Sindicato. (TJ-MG - AI: 10000222028797001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo embargante, e diante da modulação do Tema 880 do STJ (REsp nº 1.336.026/PE) que  estabeleceu que a contagem do prazo prescricional teria como marco inicial de contagem a data de 30.06.2017, resta afastada a prescrição na hipótese dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

 PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELOS AGRAVADOS EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSARIAMENTE FORNECIDAS PELO ESTADO DO PIAUÍ A FIM DE VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM FORNECER TAIS DOCUMENTOS RESULTANDO EM ATRASO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 880, STJ COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750748-85.2021.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/06/2023)


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringentes, sanando a omissão apontada, para AFASTAR A PRESCRIÇÃO, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0835594-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023