Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0027382-26.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027382-26.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027382-26.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO, BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA

RECORRIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que solicitou, junto ao Hospital Unimed Primavera, o prontuário médico da paciente TERESINHA BRUNO DE OLIVEIRA DANTAS, sua mãe, que esteve internada no hospital em questão, tendo a solicitação sido negada sob a alegação de respeito ao sigilo profissional do médico e da intimidade do paciente, mesmo após o falecimento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC (ID nº 8172499 – Pág. 18/21)

O recorrente, em suas razões, requer o acolhimento da nulidade da sentença com fundamento no artigo 93, IX da Constituição Federal, e assim não entendendo seja pelo provimento do presente Recurso Inominado para que seja a ação de danos morais reformada totalmente procedente, por ser de Direito e de Justiça (ID nº 8172507).

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 04/11/2023

Detalhes

Processo

0027382-26.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS

Réu

HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Publicação

06/11/2023