TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027382-26.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO, BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
RECORRIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que solicitou, junto ao Hospital Unimed Primavera, o prontuário médico da paciente TERESINHA BRUNO DE OLIVEIRA DANTAS, sua mãe, que esteve internada no hospital em questão, tendo a solicitação sido negada sob a alegação de respeito ao sigilo profissional do médico e da intimidade do paciente, mesmo após o falecimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC (ID nº 8172499 – Pág. 18/21)
O recorrente, em suas razões, requer o acolhimento da nulidade da sentença com fundamento no artigo 93, IX da Constituição Federal, e assim não entendendo seja pelo provimento do presente Recurso Inominado para que seja a ação de danos morais reformada totalmente procedente, por ser de Direito e de Justiça (ID nº 8172507).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/11/2023
0027382-26.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS
RéuHOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
Publicação06/11/2023