
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000199-88.2014.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DE APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO
Verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja prescrição, nos termos do artigo 109, IV, do CP, ocorre em 08 (oito) anos. Ocorre que, na data da sentença, o réu possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, isto é, para 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 115 do Código Penal. Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, visto que transcorridos mais de 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos.
Ante o exposto, acolho o pleito defensivo, declarando extinta a punibilidade do peticionante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada por JOSÉ DE ANDRADE MAIA, após acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa, devido à sua intempestividade.
O peticionante requer a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do que dispõe o artigo 117, inciso IV, o artigo 107, inciso IV, o artigo 109, inciso V, em conjunto com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e o artigo 621, inciso I do CPP.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11754278), opinou pela extinção da punibilidade do réu JOSÉ DE ANDRADE MAIA em relação ao crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa de JOSÉ DE ANDRADE MAIA protocolou petição em que pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos estabelecidos pelo artigo 117, inciso IV, o artigo 107, inciso IV, o artigo 109, inciso V, em conjunto com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, além do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do artigo 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no artigo 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110 do CP).
Do disposto no artigo 109, caput e inciso IV do Código Penal, observa-se que prescreve em 08 (oito) anos a punibilidade no caso de condenação a pena superior a 02 (dois) anos e inferior a 04 (quatro) anos.
Dispõe ainda o artigo 110, caput e § 1º do Código Penal que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou desprovimento do seu recurso regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2014, firmando-se assim o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. Por sua vez, a sentença foi publicada somente em 18 de maio de 2021, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto nos artigos 117, I e IV, do Código Penal.
Verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja prescrição, nos termos do artigo 109 IV do CP, ocorre em 08 (oito) anos. Ocorre que, na data da sentença, o réu possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, isto é, para 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 115 do Código Penal. Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, visto que transcorridos mais de 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ DE ANDRADE MAIA, em face da constatação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso IV, no artigo 110, § 1º, e no artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0000199-88.2014.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores
AutorJOSE DE ANDRADE MAIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/08/2023