Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804308-09.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804308-09.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804308-09.2022.8.18.0031

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

 3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804308-09.2022.8.18.0031
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis (IDs 10600404 e 10600417) interpostas, respectivamente, por MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e BANCO PAN S.A., contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Parnaíba/PI (ID 10600393), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308898604-1.

 


Na sentença (ID 10600393), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para a) Declarar a inexistência da relação jurídica questionada; b) Condenar a instituição financeira a restituir o valor descontado indevidamente, na modalidade dobrada; c) Condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais; e, por fim, d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 10600404), a apelante/autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a quantia arbitrada na sentença não se mostra condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa.


Em sede de contrarrazões (ID 10600407), a instituição financeira argumenta, em síntese, que a autora não trouxe aos autos lastro probatório mínimo dos alegados danos extrapatrimoniais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença recorrida.


Por sua vez, a instituição financeira ré apresenta recurso (ID 10600417), suscitando prejudicial de prescrição trienal. No mérito, argumenta a relativização dos efeitos da revelia. Aduz a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Assevera não haver nenhum defeito na prestação do serviço ofertado à autora, notadamente diante da disponibilização do valor contratado à conta de sua titularidade. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de mérito, para que o feito seja extinto nos termos do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, ou, em caso de procedência, pela redução do valor da indenização por danos morais, bem como pelo afastamento da repetição do indébito na modalidade dobrada e pela compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.


Nas contrarrazões recursais (ID 10600426), a autora requer que seja negado provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo na íntegra a sentença de piso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10892937).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO


No âmbito da prejudicial de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.

Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).


No caso em exame, considerando que o primeiro e o último desconto no benefício previdenciário da autora ocorreram em fevereiro/2016 e março/2019, respectivamente, bem como que a demanda foi ajuizada em julho/2022, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.


3. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco réu, durante a instrução processual, demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 10600383 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID 10600385), munida de autenticação mecânica, confirmando que os valores foram disponibilizados à demandante.

Com efeito, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III –No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) (Grifei)


Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.

Assim, a contratação de forma livre comprovada afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO PAN S/A, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida à autora.

É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0804308-09.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

26/09/2023