Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751937-98.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE EVITAR ACIDENTES NA RODOVIA.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilidade civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente do elemento subjetivo. Por sua vez, na omissiva, ele responde subjetivamente. 3. O DER/PI é sim parte legítima da presente ação, tendo em vista que, sob sua ótica, a culpa do acidente não é exclusiva do condutor do automóvel. 4. Configura-se, assim, a omissão estatal negligente a partir da ausência de adequada manutenção, sinalização e fiscalização da rodovia em que sobreveio o acidente objeto da controvérsia. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751937-98.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751937-98.2021.8.18.0000

Agravantes: MARIA HILZA DA COSTA

Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI Nº 2.953) e outro

Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ – DER

Agravada: VIAÇÃO PRINCESA DO POTY LTDA.

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE EVITAR ACIDENTES NA RODOVIA.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 .Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilidade civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente do elemento subjetivo. Por sua vez, na omissiva, ele responde subjetivamente.

3. O DER/PI é sim parte legítima da presente ação, tendo em vista que, sob sua ótica, a culpa do acidente não é exclusiva do condutor do automóvel.

4. Configura-se, assim, a omissão estatal negligente a partir da ausência de adequada manutenção, sinalização e fiscalização da rodovia em que sobreveio o acidente objeto da controvérsia.

5. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a decisão agravada, e, consequentemente, determino que o processo retorne para a competência da douta 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública para seu regular andamento processual. Inexistindo condenação de honorários no Juízo de origem, descabe a fixação em segundo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de respeitável sentença do Juízo da 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação n° 0006402-10.2011.8.18.0140, reconheceu, a ilegitimidade passiva do DER/PI, conforme sentença:


O acidente foi provocado unicamente por haver um ônibus parado na pista, obrigando assim o motorista da caminhonete a desviar do obstáculo e invadir o lado contrário da pista, ou seja, a contramão, ocasionando o acidente. Dessa forma, não se pode atribuir culpa ao DER-PI, pela negligência ou atitude inadequada da empresa proprietária do veículo. Quaisquer pleitos judiciais decorrentes de atos que lhe são imputáveis devem ser propostos perante ou contra ela, e não contra o Departamento de Estradas e Rodagens DER-PI. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí”.


Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em resumo, que: foi demonstrado o nexo causal entre a conduta omissa do DER-PI em não fiscalizar a rodovia, no sentido de que o ônibus já se encontrava na rodovia faziam 5 dias, o que obstruiu a pista, sendo uma das causas do acidente, requerendo assim a suspensão da decisão agravada.

 Em sede de contrarrazões, a apelada sustentou, em síntese, que: a) não restou comprovado o nexo de causalidade, na medida em que o acidente ocorreu exclusivamente em virtude da conduta do motorista da camioneta FIAT/STRADA, o qual não é agente público, mas particular; b) o DER/PI não descumpriu qualquer dever legal que lhe obrigasse a obstar o fato, não há que lhe impor o encargo de suportar financeiramente o dano sofrido pelos autores com o falecimento da vítima.

 O Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da decisão agravada.


VOTO


II – FUNDAMENTAÇÃO

 a) Da Admissibilidade do Recurso.

 Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


b) Da Pretensão Recursal.

 Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento da responsabilidade civil do apelante pelos danos gerados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia por ele administrada.

 No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilidade civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente do elemento subjetivo. Por sua vez, na omissiva, ele responde subjetivamente.

 Na segunda hipótese, a responsabilidade subjetiva se justifica porque nem toda omissão estatal gera, automaticamente, o dever de indenizar, sob pena do ente público se transformar em organismo segurador universal de todos contra tudo.

 Ainda que se considere que o caso trata de suposta conduta omissiva, o Código de Trânsito Brasileiro prevê para essa hipótese a responsabilização objetiva dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Veja-se:


Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[…]

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.


Desse modo, no âmbito da responsabilidade objetiva, para a caracterização do dever de indenizar do apelante, é suficiente a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade entre essa ação e o respectivo dano, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.

O apelante, com razão, alegou que o DER/PI é sim parte legítima da presente ação, tendo em vista que, sob sua ótica, a culpa do acidente não é exclusiva do condutor do automóvel, sendo também responsabilidade do DER/PI pois o ônibus já estava parado na rodovia há cerca de 5 dias e que portanto o órgão foi negligente quanto à fiscalização, havendo nexo de causalidade entre a sua não atuação e o acidente.

 No caso, da análise da perícia , verifica-se que a conduta do motorista do veículo (estacionando inadequadamente), foi a causa que gerou a morte do condutor da motocicleta, circunstância com a qual concorreu a conduta omissiva do DER.

 Por outro lado, não constam nos autos elementos capazes de infirmar os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução, uma vez que não há indicação de que foi disposta a correta sinalização do obstáculo na via ou de que a condutora do veículo não cumpriu com seu dever de cautela.

 Configura-se, assim, a omissão estatal negligente a partir da ausência de adequada manutenção, sinalização e fiscalização da rodovia em que sobreveio o acidente objeto da controvérsia.

 Presentes, portanto, a comprovação dos danos, a omissão estatal e a relação de causa e efeito entre essa omissão e os danos, há se manter o reconhecimento do dever de indenizar do apelante.

 Em casos semelhantes, veja-se jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONSÓRCIO E CONSTRUTORA E RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONJUNTO COM O DER. DECISÕES NÃO AGRAVADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOTOCICLISTA QUE PERDEU O CONTROLE DA MOTO AO PASSAR POR BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. TRECHO EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR PILOTAVA ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. TESTEMUNHA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A OMISSÃO CULPOSA DAS RÉS. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS MÉDICOS APRESENTADAS PELO REQUERENTE HÁBEIS PARA DEMONSTRAR O VALOR DO DANO MATERIAL. [...] CABIMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DER, CONSÓRCIO E CONSTRUTORA. DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000536-48.2011.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.11.2022)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONSÓRCIO E CONSTRUTORA E RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONJUNTO COM O DER. DECISÕES NÃO AGRAVADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOTOCICLISTA QUE PERDEU O CONTROLE DA MOTO AO PASSAR POR BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. TRECHO EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR PILOTAVA ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. TESTEMUNHA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A OMISSÃO CULPOSA DAS RÉS. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS MÉDICOS APRESENTADAS PELO REQUERENTE HÁBEIS PARA DEMONSTRAR O VALOR DO DANO MATERIAL. [...] CABIMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DER, CONSÓRCIO E CONSTRUTORA. DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000536-48.2011.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.11.2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AINDA QUE EM RAZÃO DE CONDUTA OMISSIVA. ART. 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS SILVESTRES. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO COM ÔNIBUS. FALECIMENTO DE TODOS OS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE, NO TRECHO DA RODOVIA EM QUE O SINISTRO OCORREU, DE EXISTÊNICA DE ANIMAIS SILVESTRES. TRECHO DA RODOVIA MARGEADO POR MATA, AINDA QUE DE PEQUENA EXTENSÃO. DEVER DE SINALIZAR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 243 DO CONTRAN, A POSSIBILIDADE DE PRESENÇA DE ANIMAIS SELVAGENS NA PISTA. DEVER DE SINALIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. JUROS DE POUPANÇA E IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001124-60.2014.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.06.2018)


Dessa forma, a reforma da sentença recorrida é medida de rigor,  visto que restou comprovada a legitimidade  do Agravado (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ- DER-PI) para figurar no polo passivo da demanda.


III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a decisão agravada, e, consequentemente, determino que o processo retorne para a competência da douta 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública para seu regular andamento processual.

 Inexistindo condenação de honorários no Juízo de origem, descabe a fixação em segundo grau de jurisdição.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Acompanharam o julgamento: Dr. Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594); Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0751937-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA HILZA DA COSTA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER

Publicação

25/04/2024