Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800965-58.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária sobre eles se manifestar, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-58.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-58.2020.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.RECURSO DESPROVIDO. 1. a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária sobre eles se manifestar, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Aparecida de Lima Assunção em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento de multa, em razão da litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Nas razões da apelação (ID 9409363), a autora pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto não tenha agido com dolo processual e pela reforma da sentença diante da ofensa, por parte da instituição financeira, ao princípio da eventualidade, uma vez que procedeu à juntada de documentos posteriormente ao oferecimento da contestação e pela ausência de comprovação da transferência do valor supostamente negociado.

Contrarrazões apresentadas no ID 9409415 postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

O recurso versa acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da relação jurídica materializada através do contrato n° 108859197.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo.

No presente caso, depara-se com requerente alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados no ID 9409333. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada pelo instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 9409348).

Importante ponderar que, ao contrário do alegado pela apelante, não houve ofensa, por parte da instituição financeira, ao princípio da eventualidade. Isso porque, trazendo aos autos os documentos atinentes ao instrumento contratual e à comprovação de transferência bancária, em momento posterior à apresentação da contestação, segundo precedentes da Corte Superior de Justiça, a referida juntada é plenamente admissível, desde que observados três requisitos: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária, todos, plenamente satisfeitos, in casu.

Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 1.1. No caso, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos, em outras fases do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. Precedentes. 2.1. ocaso, a instituição financeira demandada apresentou, junto à contestação, cópia do contrato impugnado e, após questionamento da parte autora, foi determinada pelo Magistrado a apresentação do documento original para realização de perícia. 2.2. A Corte de origem, por sua vez, afirmou que não houve qualquer prejuízo ou deslealdade processual, conclusão que somente poderia ser revista mediante revisão do contexto fático-probatório. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a regularidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e distribuição do ônus probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (KIYOMI SUETA AKAMA versus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ag. Interno AREsp761.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe10/06/2020) (grifei)


Nesse sentido, verifica-se que o contrato discutido se encontra alinhado tanto à jurisprudência como aos requisitos legais exigidos, motivo pelo qual é impositivo reconhecer a sua validade jurídica.

Ademais, segundo manifestação da recorrente, a instituição bancária teria se furtado em comprovar a disponibilização do valor disposto no contrato, motivo que deve ensejar a declaração de nulidade da pactuação. Contudo, razão não lhe assiste.

Analisando a documentação processual, constata-se que, além de demonstrada a transferência do valor (ID 9409348, pág. 6), o Banco réu juntou, ainda, no ID 9409355, informações do histórico de movimentações bancárias efetuadas pela apelante que rechaçam de uma vez por todas as alegações iniciais e recursais da consumidora, porquanto patentemente demonstrado o TED e os consecutivos saques efetuados pela correntista.

Destarte, evidenciada a validade da relação jurídica, forçoso declarar a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razão alguma a ensejar a reforma da sentença de origem.

A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019). (grifei)


Assim, nego provimento à apelação cível interposta por Francisca Aparecida de Lima Assunção.

Outrossim, observando a disposição do art. 85, § 11, do CPC, majoro, nesta fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios previamente fixados na decisão a quo, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, mantendo, ademais, pelos termos delineados na sentença, a condenação por litigância de má-fé.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800965-58.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/10/2023