Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0810447-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDDO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO VINDICDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Em sede de mandado de segurança o juiz a quo deferiu o pedido determinando a manutenção do vínculo da impetrante sob o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria. 2. O Estado do Piauí alega que a autora recolheu para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não devendo ser considerada como servidora estatutária. 3. No entanto, é de se reconhecer a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora, posto que essa comprovou que sua situação jurídica perdura por mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como se verifica que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. 4. Comprovado o exercício da função pública, pelo tempo alegado, impõe-se o reconhecimento do vínculo respectivo com o ente público, para fins de contagem do tempo de serviço e de aposentadoria do servidor. 5. Reexame necessário e apelação a que se nega provimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810447-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810447-72.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDDO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO VINDICDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1). Em sede de mandado de segurança o juiz a quo deferiu o pedido determinando a manutenção do vínculo da impetrante sob o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria. 2). O Estado do Piauí alega que a autora recolheu para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não devendo ser considerada como servidora estatutária. 3). No entanto, é de se reconhecer a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora, posto que  essa comprovou que sua situação jurídica perdura por mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como se verifica que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. 4). Comprovado o exercício da função pública, pelo tempo alegado, impõe-se o reconhecimento do vínculo respectivo com o ente público, para fins de contagem do tempo de serviço e de aposentadoria do servidor. 5). Reexame necessário e apelação a que se nega provimento.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO e NEGO provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.”


Relatório

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, movida por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, ora apelada.

Pela sentença, Id 9411888, foi concedida a segurança determinando a manutenção do vínculo da impetrante sob o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.

Insatisfeitos, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram o recurso, Id 9411907, alegando que a autora/apelada ajuizou uma demanda na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento do FGTS por todo o período trabalhado, tendo a Justiça reconhecido o vínculo trabalhista com o Estado do Piauí, posto que servidor estatutário não tem direito a esse direito, conforme determinação constitucional. Mesmo assim, requer a aposentadoria pelo regime próprio como se estatutária fosse.

 Sustenta que a procedência dessa demanda representa um conflito entre as decisões do judiciário e faz com que a parte autora seja uma privilegiada, pois tem direito ao FGTS e a se aposentar pelo regime próprio, o que representa uma verdadeira aberração jurídica.

Alega que inexiste a condição de servidor efetivo; a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social.

Requer a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 9411910 sustentando que no caso específico teve seu vínculo efetivado com o poder público e que possui 40 (quarenta) anos de prestação de serviços, sempre contribuiu com a previdência do Estado, fazendo jus aos benefícios concedidos aos servidores efetivos.

Depois de apontar ampla fundamentação, requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público, disse não ter interesse no feito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

                     Relator



 

              Passo ao voto.


 


  Voto

 

Admissibilidade

O reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 14, § 1º, LMS), visto que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública, no caso o Estado do Piauí.

A apelação cível, enquanto recurso voluntário, apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado.

 

MÉRITO

 

Como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido, para reconhecer e declarar o vínculo empregatício da apelada com o apelante, no período que se inicia em 01/07/1982, incialmente como escriturária na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, conforme documentos que apresenta, havendo contribuído para o regime próprio estadual por mais de 36 anos.

Pela sentença, foi concedida a segurança determinando que seja mantido o vínculo da impetrante/apelada com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria.

O apelante, como dito, se insurge contra a sentença, sob o argumento de que a autora/apelada não teria atendido os requisitos para a concessão da aposentadoria sob o regime próprio da previdência social, visto que recolheu para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não devendo ser considerada como servidora estatutária.

Ocorre que a apelada não questiona o ato de recebimento de vantagens decorrente da relação de trabalho. Apenas admite que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria pelo regime de previdência social estatal. Válido dizer que a matéria em debate se resume à declaração do período em que a apelada efetivamente exerceu o cargo público no ente estadual e que nesse período contribuiu para a previdência social.

Para o caso é de se trazer à baila a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, tendo em vista que a apelada preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, entendendo que a mesma, por mais de 35 (trinta e cinco) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Assim, negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, em desapreço à boa fé e a moralidade administrativa. Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do apelante em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.

Ademais, há documentação nos autos que comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, assim como os contracheques que apontam o recolhimento da contribuição previdenciária. Tais documentos indicam que a apelada, de fato, exercia as suas funções e contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, de modo que cabia ao apelante o ônus de provar eventual não recolhimento das contribuições, ou ausência de desempenho do cargo durante determinado período, o que não ocorreu.

Ao proferir a sentença o magistrado a quo, assentiu que: 

 

(...).

Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte:

Art. 132º - Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) […]

O artigo 40 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, o qual, assim como o geral, é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.

(...)

 

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.

Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente: 

 

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018).

 

Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar o Apelado de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.


 

                 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0810447-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA

Publicação

30/11/2023