TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802907-06.2021.8.18.0032
APELANTE: AMELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que consta nos autos (21531303 - Documentos (CONTRATO 2021 11 01T115513.492) e 21531300 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (TED 2021 11 01T115515.715)) documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMELIA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN.
Na sentença de ID9683523, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9683525, alegando em síntese que o contrato apresentado é nulo, e, não possui as formalidades legais, resta claro que a Apelante é a única prejudicada com tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não possuem as formalidades legais, o banco agiu de má-fé.
Por fim, alega direito aos danos morais e a repetição de indébito e requer , que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de: 1. Intimação do apelado para apresentar contrarrazões; 2. Que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, para que seja acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente, 3. A condenação da Apelada em honorários advocatícios. 4. A concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a Autora pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º LVXXIV da CF/88.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 9683529, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que consta nos autos (21531303 - Documentos (CONTRATO 2021 11 01T115513.492) e 21531300 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (TED 2021 11 01T115515.715)) documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto
Teresina, 22/10/2023
0802907-06.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/10/2023