Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000474-15.2016.8.18.0072


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento, segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. 2.Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido e assinado por quem acompanhou a inspeção, e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. 3. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento de débito pretérito, só está autorizado em relação ao consumo recuperado correspondente ao período máximo dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (REsp nº 1412433/RS). No caso em exame, tendo em conta que o débito apurado se refere a período que excede o máximo razoável, nos termos referenciados, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável. 5. No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parte Ré agiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não há como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte autora capaz de ensejar o dever de indenizar. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000474-15.2016.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000474-15.2016.8.18.0072

APELANTE: CICINATO FERNANDES DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CICINATO FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA 


CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento, segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. 

2.Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido e assinado por quem acompanhou a inspeção, e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. 

3. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento de débito pretérito, está autorizado em relação ao consumo recuperado correspondente ao período máximo dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (REsp nº 1412433/RS). No caso em exame, tendo em conta que o débito apurado se refere a período que excede o máximo razoável, nos termos referenciados, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável. 

5. No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parteagiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte autora capaz de ensejar o dever de indenizar. 

6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade.



 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença (ID.: 7999743), proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar à requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, em razão de eventual inadimplemento dos valores contidos na inicial referente à recuperação de consumo, deixando de acolher os demais pedidos da parte autora. 

Por fim, condenou a parte demandante ao pagamento de custas processuais, bem assim em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da sua cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Inconformada com a sentença, a parte ré/apelante aduz, em apertada síntese (id.: 7999750): da regularidade do procedimento de apuração do débito, uma vez que teria sido realizado conforme estabelece a Resolução 414/2010 da ANEEL; da exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento e da possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da questão quanto à continuidade na prestação do serviço público e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a Sentença, diante da legitimidade do débito cobrado.  

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação (ID: 7999754), alegando, em síntese, a irregularidade do procedimento administrativo adotado pela empresa requerida; a inobservância das disposições contidas na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; ausência de participação do consumidor em todas as fases. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, de modo a julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimadas as partes, somente a empresa requerida apresentou as respectivas contrarrazões recursais (ID: 7999760). 

Decisão (id.: 9267669) recebendo os recursos em ambos os efeitos legais. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 

 


 



VOTO 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

 No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua propriedade, foi imputado a ela um débito de R$ 19.567,14 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e catorze centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de desvio no ramal de entrada. 

 Sustenta que a irregularidade constatada pela concessionária requerida não é de sua responsabilidade, não podendo ser responsabilizado por fato alheio a sua vontade. Requereu, assim, a desconstituição total do débito; indenização pelos danos morais sofridos ante a situação narrada e a anulação da condenação em ônus de sucumbência fixada na sentença. 

 A Apelada, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio de ramal de entrada no medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta. 

 Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva não merece reparos.

 De acordo com as normas consumeristas, cabe à concessionária de serviços de energia elétrica o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, principalmente quanto ao fato em discussão, qual seja, desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora da parte autora. 

Segundo a Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”, ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, conforme o § 1º do artigo 129, in litteris:

  

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§ 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; 

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. 

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”. 

III – utilização da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.(destacamos) 

 

Na hipótese, a empresa requerida comprovou a regularidade no procedimento de apuração de desvio de energia, obedecendo-se à disciplina na Resolução nº. 414 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que instruiu o feito com: cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 30126/2016, com a observação “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO”, cujo TOI foi devidamente entregue ao Sr. Cicinato Fernandes de Oliveira, parte autora, após a realização da inspeção, consoante assinatura realizada no documento (id.: 7999736 - págs. 52). Além disso, fora juntado pela concessionária registros fotográficos indicando as irregularidades encontradas (ID: 7999736 - pág. 58). 

 Desse modo, não procede a alegação de ausência de comunicação no momento da inspeção. 

 Assim, comprovada a falha no registro de consumo, deve ser reconhecido o direito da parte demandada à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço, que se beneficiou da irregularidade. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia no ramal de ligação. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5.Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Em relação a alegação de impossibilidade de cobrança de custo administrativo pela apelada, o referido o pleito recursal não merece acolhida, pois a cobrança desses valores encontra previsão no art. 129, § 10, 131 da Resolução nº 414/2010. 7. Apelação conhecida e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801060-53.2018.8.18.0135 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) 

RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDORELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo que após a inspeção passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito” (N.U1000730-07.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 10/09/2020) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada.” (N.U 1004255-31.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO FATURADO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – COBRANÇA DA DIFERENÇA DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSODESPROVIDO. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita. Deve ser demonstrada nos autos a observância do devido processo legal administrativo, mediante obediência às disposições legais, bem como pelo efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.” (N.U 1006287-46.2018.8.11.0002 DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020) 

 

 

Por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade, verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido.

 Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do autor, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 

 Por outro lado, não se ignora a existência da legislação referida pela parte ré/apelante, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal, como estabelece os artigos 42, caput, e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. 

 No presente caso, os débitos em litígio, são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 19.567,14 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e catorze centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de quase três anos (05/2013 a 04/2016) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período. 

A questão teve o mérito julgado com a apreciação do recurso representativo da controvérsia, o REsp nº 1412433/RS, ocasião em que o STJ firmou a seguinte tese:

 

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.  


Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável. 

No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parte Ré agiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não há como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte requerente capaz de ensejar o dever de indenizar. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos apelatórios, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

 Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, diante da concessão, à parte autora, dos benefícios da gratuidade de justiça. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos apelatórios, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.  Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, diante da concessão, à parte autora, dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.  

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000474-15.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CICINATO FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/01/2024