
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0818945-02.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
APELANTE: JESSICA PATRICIA CUNHA
APELADO: PRESIDENTE NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.É entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. 2. Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSICA PATRICIA CUNHA em face do documento (id. 5330430) proferido pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face do PRESIDENTE NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUÍ.
Em apelação, busca a apelante desconstituir decisão do juízo de origem. No documento acima referido, o juízo de origem, julgou procedente o pedido de execução provisória e determinou aos requeridos que adotassem as medidas necessária para cumprir a decisão exequenda e restabelecer o retorno da parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/PI, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de 30 (trinta) diárias.
Irresignada com a Sentença, a apelante interpôs apelação (ID: 5330433), aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação em honorários e concessão do benefício da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 5959203), alegando que a apelação adesiva interposta não é o recurso cabivel, pugnando pelo não conhecimento deste.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção do feito (id.9474386).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
FUNDAMENTOS
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso não pode ser conhecido, e explico o motivo:
Conforme se observa dos autos, a decisão judicial ora sob análise se trata de uma decisão interlocutória e não de uma sentença, que essa sim, seria passível de Apelação Cível.
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no
§ 1º.
(…) Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo,
caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
(...)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Já o agravo de instrumento resta previsto no art. 1.015, parágrafo único do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Portanto, ficou claro que a natureza jurídica do comando judicial se enquadra na categoria de interlocutória, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade em razão da caracterização de erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.(...)3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese . 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) (Original sem grifos)”.
Nessa senda, consoante a natureza interlocutória do ato proferido pelo julgador de origem e, diante do nítido equívoco perpetrado pela parte Apelante quanto à espécie recursal escolhida, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
Isso porque, conforme posicionamento pacífico da Corte Superior, somente se admitiria o conhecimento do Recurso de Apelação se houvesse dúvida razoável acerca da espécie recursal cabível, o que não se configura no caso em exame, haja vista a ausência de dúvida objetiva.
Sendo assim, em atenção ao julgado suso mencionado, ficando comprovado o erro grosseiro na interposição de apelação em face de decisão, resta afastada a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Nessa linha de pensamento, a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . (Número do Processo: 0718322-08.2014.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 13/12/2021)”. -
2.CONCLUSÃO
ISTO POSTO, resta evidenciado o NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Dêem-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2023.
0818945-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorJESSICA PATRICIA CUNHA
RéuPRESIDENTE NUCEPE
Publicação25/08/2023