
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753610-29.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, movida por CARLOS ANDRE DOS SANTOS, que determinou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, DETERMINO que seja INTIMADO pessoalmente o executado(Município de Angical do Piauí) para que nomeie o Sr. CARLOS ANDRE DOS SANTOS(autor) no cargo de Motorista, pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município de Angical do Piauí-PI, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização criminal em caso de desobediência” (id n.º 14679413 | Processo Originário n.º 0800565-42.2020.8.18.0069).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque a decisão agravada, no cumprimento de sentença, determinou que o Município Agravante nomeasse a parte Autora, ora Agravada, no cargo de Motorista, pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município de Angical do Piauí – PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais do Agravo de Instrumento em epígrafe, o Agravante apresenta menções desconexas da decisão proferida pelo juízo quo, e, ao fim, requer “a adequação do termo inicial de incidência de juros moratórios sobre as verbas devidas” e, ainda, “a consequente redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
À vista disso, no caso vertente, o Agravante, em suas alegações, restringiu-se a fazer impugnação genéricas, de forma desconexa com o exposto na decisão de primeiro grau, a exemplo dos fundamentos a seguir, extraídos da peça recursal:
“Analisando detidamente os cálculos apresentados, é possível constatar houve incidência de juros moratórios desde a data da propositura da ação de conhecimento, qual seja o dia 30.01.2014.”
[…]
“Em verdade, Excelências, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais no caso dos autos, vez que estes são fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte agravante, o que de fato não houve na sentença que apenas determinou a sua nomeação no cargo efetivo de motorista.”
[…]
“Nesse sentido, caso acatado o entendimento de que a incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da data da propositura da ação, estarse-á diante de situação de enriquecimento ilícito em favor de particular, em prejuízo do Município Agravante.”
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, pois ausente a impugnação especificada da fundamentação da decisão e a indicação dos motivos pelo qual tal ponto mereceria alteração.
A determinação proferida pelo juízo de primeiro grau restringe-se, unicamente, à nomeação da parte Autora, ora Agravada. Logo, trata-se de uma obrigação de FAZER, e, ademais, o decisum agravado em momento algum fez referência à obrigação de pagar.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento em comento não dialoga com a decisão agravada e, por isso, não deve ser conhecido, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753610-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
RéuCARLOS ANDRE DOS SANTOS
Publicação28/08/2023