Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0806134-10.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0806134-10.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: RAIRA BEZERRA DA PENHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSOS ANTERIORES - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIRA BEZERRA DA PENHA , em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida em desfavor doo Estado do Piauí e Outros.


Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.006349-6, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, em 12/06/2017, de cuja decisão monocrática introdutória originou o Agravo Interno nº .2018.0001.002066-0, também por ele julgado.


Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao julgador prevento, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 


 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806134-10.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Detalhes

Processo

0806134-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RAIRA BEZERRA DA PENHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023