Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0751743-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL UNILATERAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751743-30.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751743-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL UNILATERAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751743-30.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0800453-68.2023.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), proposta contra o BANCO CETELEM S/A, ora agravado.

Na decisão agravada (Id 36570396, dos autos principais) o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteada na inicial, eis que não vislumbrou os requisitos para a concessão da medida consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de empréstimo. Acrescentou, ainda, que nada impede a reconsideração da decisão após a triangulação processual.

O agravante, em suas razões recursais (Id 10326302), aduziu que fora enganado pela Instituição bancária requerida, eis que, apesar de afirmar que realizara contrato de empréstimo consignado, não anuiu com o empréstimo na modalidade de “Cartão de Crédito RMC”, no qual possibilita o desconto de parcelas sem data pré-fixada para o fim da cobrança. Argui, ainda, que os descontos realizados sobre os seus proventos pagou a dívida.

Enfim, pleiteia a concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito impugnado (Contrato nº 97-829265866/18), realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.

Na Decisão monocrática Id 10330017, este Relator negara o pedido de antecipação de tutela pleiteado para, eis que não configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida.

Intimado o Banco agravado para apresentar suas contrarrazões recursais o mesmo deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar.

A parte agravante interpôs, também, Agravo Interno (Processo nº 0752903-90.2023.8.18.0000) contra a decisão monocrática proferida por este Relator.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os descontos incidentes sobre a aposentadoria do agravante em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma ser ilegal.

Sem razão a parte recorrente.

A parte autora, ora agravante, narrou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

No 1º Grau de jurisdição, não fora concedida medida liminar determinando a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido, haja vista que não vislumbrados os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não merece amparo a pretensão antecipatória, eis que, de fato, não foram preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela, em especial, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

É que, ratificando o acima transcrito, a parte agravante, limita-se, nas suas alegações iniciais, a afirmar a abusividade do contrato de cartão de crédito com margem consignável, do qual as parcelas estão sendo descontadas mensalmente dos seus proventos.

Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada.

Quando da análise da liminar pelo r. Juízo de origem, o contrato impugnado sequer constava nos autos, mostrando-se prematura a concessão de medida antecipatória para sustar os descontos sem que o contraditório tivesse sido estabelecido.

Ademais, o agravante confirma que fizera um empréstimo na forma consignada em folha de pagamento no valor de mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos (R$ 1.335,60), segundo afirma, dividido em quarenta e uma (41) parcelas mensais, contudo não apresenta nos autos qualquer documento a fim de comprovar a contratação na forma alegada.

Ao contrário, para demonstrar a suposta ilegalidade da contratação, o recorrente se embasa em cálculo pericial elaborado unilateralmente, prova que, por si só, é insuficiente para justificar a imediata suspensão dos descontos das parcelas, tal como pretendido neste recurso.

Aliado a isso, não observo o perigo de dano, já que a parte agravante não nega que fora realizado contrato de empréstimo e que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao Banco agravado, haja vista não se saber quais as condições contratuais estipuladas.

Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. TESE ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003020-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarinarel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).

Assim, não restam evidenciados os elementos necessários para a reforma da decisão recorrida, especificamente aqueles relacionados à tutela antecipada pretendida, a fim de suspender imediatamente os descontos decorrentes do contrato impugnado.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 10330017), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0752903-90.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato judicial com o fim de modificar a decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, na qual fora negada a tutela antecipada pleiteada na ação originária.

Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, inclusive porque o mesmo traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo singular, e VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0752903-90.2023.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal, devendo a cópia do acórdão ser apensada aos referidos autos.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0751743-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE LOURENCO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/10/2023