TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-29.2021.8.18.0089
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: DAMIAO DA COSTA LIMA NETO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDARIA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta configurado o dano moral, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora de energia levou mais de um ano para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. 2. Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo o valor fixado a título de indenização razoável. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença (ID Num. 10319664) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800579-29.2021.8.18.0089), proposta por DAMIÃO DA COSTA LIMA NETO, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a promover a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Projetada, 51, Bairro Bela Vista II, CEP 64780-000, Anísio de Abreu, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões (ID Num. 10319719), a empresa ré alega que “no presente caso consta chamado aberto, bem como nota de levantamento já criada e executada, para atendimento do requerimento de extensão de rede”, e ainda ressalta que obras de extensão de rede e ligação de energia passam, obrigatoriamente, por fases que envolvem levantamento in loco, elaboração de projeto e delimitação de orçamento, bem como cronograma de execução, justificando a demora no fornecimento de energia elétrica.
Assevera, ainda, que para expandir um serviço elétrico de qualidade é necessário tempo, a fim de que se avalie a viabilidade e os padrões técnicos do local, e não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma séria de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço, motivo pelo qual defende o descabimento da condenação em danos morais.
Em contrarrazões de ID Num. 10319724, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.
O douto Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID Num. 10694438).
Em petitório de ID Num. 12618968, a concessionária de energia informa o cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, o autor, ora apelado, aduz que solicitou a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica, no imóvel situado na Rua Projetada, 51, Bairro Bela Vista II, CEP 64780-000, Anísio de Abreu/Piauí, junto à empresa apelante, via sítio eletrônico, em 04 de fevereiro de 2021, tendo-lhe sido informado, como resposta, que o prazo de execução do serviço seria de 30 (trinta) dias.
Depreende-se, ainda, da inicial, que o autor, por diversas vezes procurou a concessionária de energia para promover a ligação de energia solicitada, onde foram abertos inúmeros protocolos (129351810; 1210537010; 1210402117; 24534717; 19000900; 204753667; 067849964; 129541517; 129040027; 1210253460; 1210472483; 1210593137; 2021081255224) com promessas de instalação da rede elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, porém sem êxito.
Argumentou, ainda, que, até o ajuizamento da ação ainda não havia sido realizado o serviço de instalação do fornecimento de energia elétrica e como decorrência do não atendimento, experimentou danos morais que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A empresa ré, por outro lado, arguiu que para expandir um serviço elétrico de qualidade é necessário tempo, a fim de que se avalie a viabilidade e os padrões técnicos do local, e não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma séria de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço, motivo pelo qual defende o descabimento da condenação em danos morais.
O ilustre magistrado de primeiro grau, apreciando a demanda, concluiu que “a ausência do serviço de fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso, uma vez que a ré prometeu, na contestação, que a instalação seria concluída até o dia 26/08/2022, prazo que estaria de acordo com as normas da ANEEL. Sucede que o prazo prometido judicialmente não foi cumprido, o que atrai a procedência do pedido para condenar a concessionária na obrigação de fazer a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel”. Pois bem.
De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei. Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se consubstancia em relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No caso em comento, como se extrai dos autos, o cumprimento da solicitação de fornecimento de energia elétrica só ocorreu em 28/07/2023, após o julgamento do pedido pelo juízo originário, conforme informado pela própria concessionária em petição de ID Num. 12618971, pelo que se observa o decurso de prazo razoavelmente longo, desde a solicitação de ligação de energia elétrica, até o seu efetivo cumprimento.
Com efeito, a falha na prestação do serviço da ré restou comprovada nos autos, posto que a documentação colacionada ao processo, mais especificamente com relação a demora na realização da ligação de energia elétrica à unidade de consumo ultrapassou mais de 01 (um) ano, situação manifestamente causadora de prejuízo moral.
Desse modo, caracterizada está a má prestação de serviços pela ré, pela demora injustificada de mais de um ano para realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, sobretudo porque ela detém o monopólio do seu fornecimento nesta região e como tal, ele não podia valer-se de outro fornecedor.
Nesse sentido:
EMENTA. CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro de 2021 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, momento em que o autor ingressou com a presente ação. 4. Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5. Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7. In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9. Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00507640420218060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023)
Conclui-se, pois, que a demora injustificada no atendimento do pedido de instalação da energia elétrica perpetrada pela ré mostrou-se irregular, eis que é fato notório através das provas produzidas que o longo prazo mencionado acima destoa do razoável.
E, finalmente, o dano moral, diversamente do apontado pela ré, restou comprovado. O dano moral, à luz da Constituição Federal (CF), surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.
Acerca destes, sabe-se que são aqueles oriundos de perturbação psíquica que ocasiona frustração, com a intensidade necessária para que faça jus a alguma contraprestação reparatória, e no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial causa evidente lesão à pessoa, atingindo o seu patrimônio, mas também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. Não havendo pedido de majoração do dano indenizatório moral, o valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a hipótese do caso em julgamento, devendo ser mantido, não assistindo razão à ré quanto ao pedido de afastamento da condenação. Sobre este montante, incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800579-29.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAMIAO DA COSTA LIMA NETO
Publicação22/10/2023