TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-29.2019.8.18.0054
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. SEMIANALFABETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. 1) A lide versa sobre o inconformismo de ambas as partes, considerando a sentença (id 8019259), que julgou procedente em parte a exordial contida no id 8019218, uma vez que, há relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado, no benefício de aposentadoria do segundo apelante. 2) Danos morais configurados e impostos, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante e, o ato praticado pelo primeiro apelante. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC); quanto a indenização por danos morais, condeno o primeiro apelante, a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10337330).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC); quanto a indenização por danos morais, condeno o primeiro apelante, a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos os incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10337330), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS; e, Segundo Apelante – BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo segundo apelante, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, segundo apelante, por conta de descontos indevidos efetuados pelo primeiro apelante, em seu benefício previdenciário, tendo contrato de empréstimo consignado não reconhecido e autorizado.
A sentença com id 8019259, em síntese, verbis:
(…)
“Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 0123265101589, em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ – REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018)”.
(…)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 8019264.
Custas recolhidas (id 8019566)
BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões do recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando o id 8019567.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as exposições contidas no id 8019573.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10337330).
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO
A lide versa sobre o inconformismo de ambas as partes, considerando a sentença (id 8019259), que julgou procedente em parte a exordial contida no id 8019218, uma vez que, há relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado, no benefício de aposentadoria do segundo apelante.
Pois bem.
Observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, a questão sub judice visa apurar ilegalidade ou não, no oferecimento de empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria do segundo apelante, semianalfabeto (id 8019220, pág. 01), registrado sob o nº 1382741275 (id 8019220, pág. 03), através do contrato de empréstimo consignado sob o nº 299.059.894 (id 8019234, págs. 01 – 04).
No que pese tais argumentos, depreende-se do feito, que o primeiro apelante, na origem, devidamente intimado para defesa, colacionou o contrato vergastado, entretanto, depreende-se o não cumprimento no que reza o art. 595 do Código Civil, verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (grifamos e negritamos).
Por outro viés, é notório que o segundo apelante, responde objetivamente no que alude o art. 14 do CDC que determina “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, e, também, no que a súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Nesse diapasão, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão, veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Nesse prisma, reputa-se cabível a devida condenação alusivo aos danos morais pleiteados em face do segundo apelante, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor a ser arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, isto é, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.
V - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC); quanto a indenização por danos morais, condeno o primeiro apelante, a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10337330).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800791-29.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuBENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação18/10/2023