TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000352-32.2015.8.18.0041
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.
2. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda,a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, em face de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA NETO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0000352-32.2015.8.18.0041.
O Apelado ingressou com ação em face do Apelante, almejando o pagamento do piso salarial profissional da categoria dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de Beneditinos/PI.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o Município de Beneditinos/PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
O Apelante interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese: que a parte não se desincumbiu de provar o não recebimento das diferenças salariais, a máxima razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos judiciais e a impossibilidade de condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
É cediço que, em 2010, a Emenda Constitucional nº 63 estabeleceu o piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, competindo à União prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para a sua implantação.
Em 2014, foi editada a Lei nº 12.994/14, que acrescentou os artigos 9º- A a G à Lei nº 11.350/06 e alterou a redação do artigo 16, consoante a seguir reproduzido:
“Art. 9º A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Com efeito, a lei federal estabeleceu o piso salarial da categoria, prevendo, ainda, aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06, bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal.
Ademais, a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
Assim sendo, o apelado faz jus ao pagamento do piso salarial da categoria, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.
Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.
Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelo apelado, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios referente à sua contabilidade salarial, bem como em sendo a responsabilidade da Administração impessoal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclui-se, portanto, que o pagamento das diferenças salariais é devido, visto que corresponde ao cumprimento da Lei nº 12.994/14, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000352-32.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação05/11/2023