Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0759530-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0759530-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: AURELIANO BORGES DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SILVA em face de despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Aimentos (Processo n°. 0837069-23.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor de AURELIANO BORGES DA SILVA, ora agravado.

Na origem, a parte autora pleiteou alimentos em caráter de urgência no percentual de 30% do salário mínimo. 

O magistrado a quo postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.

Insurge-se a agravante aduzindo, em síntese, que: a probabilidade do direito decorre do parentesco e de prova irrefutável do dever de prestar assistência, conforme previsão dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil; já o perigo de dano está concentrado no irrefutável cenário de prejuízo a qual a recorrente está submetida, vislumbrada a situação de violência cuja agravante foi vítima durante anos e abdicação da sua atividade laborativa; não há motivos suficientes para postergar a concessão do pedido em face da urgência do caso concreto em que há iminente risco de dano à saúde e sustento da parte autora. Com isso, requer que seja recebido, processado e julgado liminarmente e totalmente procedente o presente recurso, reformando-se o despacho de origem, no sentido de fixar alimentos provisionais no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária de titularidade da agravante.

É o relato do necessário. Decido.

No presente caso, percebe-se que a parte recorrente pretende a reforma do despacho proferido pelo magistrado de origem que, determinando a citação da parte ré, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após formalizar o contraditório.

Tem-se, pois, que o ato judicial combatido não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente, inexistindo qualquer cunho decisório, de modo que o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.

A pretensão recursal consiste no deferimento da liminar, para a fixação de alimentos provisionais no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 

Não obstante a irresignação da parte agravante, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC, posto que a realidade dos autos indica que o ato judicial recorrido apenas posterga o exame do pleito liminar para depois da formação do contraditório.

Assim, tem-se que o pronunciamento judicial de primeiro grau, objeto deste recurso, não contém elemento decisório, sendo inadmissível este agravo de instrumento para combater despacho de mero expediente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1.001, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento versando decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de tutela de Urgência, que deixou para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a formação do contraditório, por entender que os comentários dito caluniosos ocorreram, em sua maioria, já há algum tempo. 2. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante. 3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível. 4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do mesmo diploma processual que "dos despachos não cabe recurso". 5. Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso não conhecido. (TJCE. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).


Registre-se que, não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca do pedido de tutela de urgência, qualquer manifestação desta instância, neste momento, acerca do referenciado pleito, ensejaria supressão de grau de jurisdição.

Considerando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, pelas razões já apontadas, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759530-13.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759530-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SILVA

Réu

AURELIANO BORGES DA SILVA

Publicação

25/08/2023