Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758919-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758919-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AMM GRAFICA LTDA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMM GRAFICA LTDA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo n° 0828717-76.2023.8.18.0140, em que figura como autor BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Todavia, em atenção à manifestação do Agravado [id. 12927265], confirmou-se que o processo nº 0828717-76.2023.8.18.0140 trata-se de Carta Precatória para cumprimento de decisão liminar em Ação de Busca e Apreensão que tramita na Comarca de Recife/PE.

Nesta perspectiva, evidente a incompetência desse Juízo para análise do presente Agravo de Instrumento.

Destarte, considerando que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo [id. 12845230],  considerando a incompetência desse juízo para revogar a decisão vergastada originária do Estado de Pernambuco, para preservar os princípios do juiz natural e da competência.

Nestes termos, o presente Agravo não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. 

Publique-se. 

Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758919-60.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758919-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AMM GRAFICA LTDA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

25/08/2023