Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0839560-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA. FINAL DE SEMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. O corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado. 3. Diante da suspensão pela Apelante do fornecimento de energia elétrica do apelado em uma sexta-feira, vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839560-71.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839560-71.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA. FINAL DE SEMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. O corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado. 3. Diante da suspensão pela Apelante do fornecimento de energia elétrica do apelado em uma sexta-feira, vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por DIEGO MELO AZEVEDO REGO, ora apelado, cujo dispositivo restou vazado nos termos seguintes:

 

Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:

a) deferir a tutela de urgência para DETERMINAR à ré para que proceda, no prazo de 24 horas, ao religamento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 01137182, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a requerida, caso não cumpra as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Este valor será acrescido da correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 – STJ), juros legais, desde a citação e custas processuais.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, a considerar o irrisório proveito econômico obtido (R$ 3.000,00), nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

 

Irresignada com referido decisum, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a Unidade consumidora estava em atraso no adimplemento das prestações referente ao consumo regular de energia elétrica, totalizando um montante de R$ 2.899,25 o qual seria objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia, e que o apelado foi devidamente notificado dos débitos e da possibilidade do corte.

Informa que diante da ausência do pagamento, foi aberta ordem de serviço de corte, e o serviço foi executado no dia 19/10/2021. Posteriormente, foi aberto o serviço de vistoria por autorreligação na unidade consumidora, que fora realizado no dia 05/11/2021, sendo constatado que a UC estava autorreligada, razão pela qual foi realizado novamente o corte do fornecimento de energia.

Assevera que ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.

Sustenta inexistir danos materiais e morais e pugna pelo recebimento e provimento do apelo, para que seja reformado o julgado de origem, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

2. Razões do Voto

 

Como relatado, pretende a apelante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Diego Melo Azevedo Rego, ora apelado.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para determinar que a recorrente Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A procedesse, no prazo de 24 horas, ao religamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 01137182, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o requerido/apelado, limitando-a ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenando a parte ré/apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Irresignada, a parte ré apelou pugnando pela reforma do julgamento, sustentando, em suma, que a Unidade consumidora estava em atraso no adimplemento das prestações referentes ao consumo regular de energia elétrica, totalizando um montante de R$ 2.899,25 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais, vinte e cinco centavos) o qual seria objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia.

Pois bem. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de usuário está expressamente prevista no inciso II, § 3º, art. 6º, da Lei n. 8987/95 e no art. 172, I, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que assim dispõem, respectivamente, in litteris:

Art. 6º (...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(..)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”


Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”.


No caso dos autos, em que pese a conta de energia referente ao mês de outubro/2021, no valor de R$ 242,21 (duzentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos) estar paga desde o dia 22/10/2021 (ID 9436830), o corte de energia se deu em 05/11/2021.

A Apelante alega a existência de débitos em aberto que totalizam o montante de R$ 2.899,25 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais, vinte e cinco centavos). Ocorre que atualmente prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço, o que não se vislumbra no caso concreto.

Importante destacar que a fruição do serviço de fornecimento de energia revela-se indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), qualificando-se como essencial, imprescindível à própria existência do cidadão.

Ademais, se observa que o corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, dia 05/11/2021, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

(…)

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”

Assim, diante da suspensão pela Apelante do fornecimento de energia elétrica do apelado em uma sexta-feira, dia 05/11/2021,vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE DE ENERGIA. SEM AVISO PRÉVIO. FINAL DE SEMANA. DANOS MORAIS DEVIDOS. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. A Lei 14.015/2020 que deu nova redação ao artigo 5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, determina que deve haver notificação prévia e veda a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10130519620228260032 SP 1013051-96.2022.8.26.0032, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM UMA SEXTA-FEIRA - INTERRUPÇÃO EM VÉSPERA DE FINAL DE SEMANA – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07303475220218040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022)

Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

 

 

 

III. Decisão

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno o Apelante no pagamento das custas e dos honorários recursais, os quais majoro para o importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0839560-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Publicação

29/08/2023