Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0001248-72.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. FATURAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DÉBITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Admite-se, como prova escrita, todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar os cálculos. 3. No caso dos autos, as notas fiscais inadimplidas são suficientes para se presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de serviço de abastecimento de combustível e não houve o pagamento da contraprestação. 4. Tratando-se de embargos à ação monitória, é ônus do embargante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como dos impeditivos do direito do embargado. Contudo, a recorrente não impugnou, de forma especificada, os valores apresentados, bem como não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001248-72.2015.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001248-72.2015.8.18.0042

APELANTE: E J BARBOZA COMERCIO DE PECAS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

APELADO: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, GIOVANA MAHMUD PEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. FATURAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DÉBITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Admite-se, como prova escrita, todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar os cálculos. 3. No caso dos autos, as notas fiscais inadimplidas são suficientes para se presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de serviço de abastecimento de combustível e não houve o pagamento da contraprestação. 4. Tratando-se de embargos à ação monitória, é ônus do embargante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como dos impeditivos do direito do embargado. Contudo, a recorrente não impugnou, de forma especificada, os valores apresentados, bem como não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme autoriza o § 11º do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por E J BARBOZA COMERCIO DE PECAS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela CACIQUE COMBUSTÍVEIS LTDA, ora apelada.

Na sentença vergastada, Id. Num. 9320024, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial para, na forma do art. 700 do CPC, constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial. Ademais, condenou a requerida em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em recurso apelatório, Id. Num. 9320028, a apelante aduziu, novamente, a preliminar de carência da ação, suscitando, no mérito, o excesso de execução, razões pelas quais requereu a reforma da sentença.

Apresentando contrarrazões ao recurso, Id. Num. 9320033, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, haja vista a existência de documentos escritos hábeis a ensejar a propositura da presente ação monitória, bem como a comprovação dos débitos cobrados por meio de notas fiscais e comprovantes de recebimento do produto.

Dado vista ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 9917849 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente vez que presente os requisitos legais.

 

II - PRELIMINARMENTE

2.1. Da alegação de carência da ação 

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

Admite-se, como prova escrita, todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovação dos cálculos.

No caso dos autos, entendo que as notas fiscais inadimplidas juntadas no Id. Num. 9319349 - Pág. 28/40 são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que o fornecimento de serviço de abastecimento de combustível foi regularmente contratado, não tendo ocorrido o pagamento ajustado entre as partes.

Com isso, rejeito a presente preliminar.

 

II – MÉRITO 

O cerne da demanda reside na comprovação da inadimplência do recorrente no que tange às notas de fiscais que instruem a presente ação monitória, no importe de R$ 20.208,65 (vinte mil, duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos).

Analisando os autos, observo que o autor trouxe documentos que comprovam a existência da relação jurídica proveniente do fornecimento de serviço de abastecimento de combustível, os quais comprovam a prestação do serviço, o preço e o débito existente (documentos de Id. Num. 9319349 - Pág. 28/40).

Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não sendo exigida a aposição de assinatura do devedor.

Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.  5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)

 

Desse modo, as notas fiscais emitidas pelo fornecedor, ainda que sem a assinatura do devedor, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito.

Tratando-se de embargos à ação monitória, é ônus do embargante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como dos impeditivos do direito do embargado. Contudo, a recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados, e não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial mostram-se hábeis ao ajuizamento da ação monitória, razão pela qual compreendo que a solução correta é a manutenção da sentença proferida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme autoriza o § 11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001248-72.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

E J BARBOZA COMERCIO DE PECAS

Réu

CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA

Publicação

22/10/2023