Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0807519-05.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. SUBMISSÃO AOS JUÍZES NATURAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Os elementos de prova não trazem dados capazes de demonstrar, com grau de certeza a autoria delitiva, portanto é necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, na medida em que é o detentor da competência para o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807519-05.2021.8.18.0026 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807519-05.2021.8.18.0026

RECORRENTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. SUBMISSÃO AOS JUÍZES NATURAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Os elementos de prova não trazem dados capazes de demonstrar, com grau de certeza a autoria delitiva, portanto é necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, na medida em que é o detentor da competência para o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

3. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente FLÁVIA ALVES COSTA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0807519-05.2021.8.18.0026 pelo MM JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, caput, c/c Art. 29, do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA (ID n.) narra que:  

Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que em 15.08.2021, pela madrugada, cerca de 03hs00min, no bairro Cidade Nova, em Campo Maior/PI, GILVAN DE SOUSA QUADRO(2), livre e consciente, com auxílio de FLÁVIA ALVES COSTA(1), agindo com animus necandi, juntamente com terceira pessoa, por motivo torpe e de forma a dificultar/impossibilitar reação defensiva, desferiu disparos de arma de fogo em Victor Emanuel Pereira da Silva(1) e Wesley da Conceição Nascimento(2), provocando ferimentos especificados no laudo de exame corpo de delito de fls. (laudo cadavérico), os quais foram, única e exclusivamente, as causas do óbito dos mesmos”. 

A peça acusatória pugna pela denúncia contra Flávia Alves Costa e Gilvan Sousa Quadro, pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, II e IV. 

Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, a ré interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) em ID n. 12370418 contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais que não há provas concretas de sua participação na ação criminosa. Na mesma esteira, cita a seu favor, o depoimento da testemunha Felipe Marques, uma vez que este teria afirmado perante o magistrado, que estava com a recorrente no dia dos fatos. Assim, diante das fragilidades das provas e da argumentação do parquet, tomando como aliado o princípio da presunção de inocência, requereu a impronúncia do recorrente. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público em ID n. 12370423 alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça a tese arguida pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. De forma pontual afirma que há diversas contradições no processo, bem como provas que indicam a participação da recorrente no caso em análise, a exemplo de conversas encontradas no seu aparelho celular, mídias das câmeras de segurança, entre outros. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação em ID n.12370426, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião determinou que o outro réu, Gilvan de Sousa Quadro, aguardasse o julgamento do presente recurso em sentido estrito para evitar decisões contraditórias, ou que de algum modo prejudique os acusados. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 0807519-05.2021.8.18.0026). Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

 

    RELATOR(A) - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA: DOUTORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

2. Da negativa de autoria 

A controvérsia da questão se resume à existência ou não de indícios de autoria delitiva em relação à recorrente. 

Diante disso, é importante frisar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso não exige certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem. 

Conforme análise do processo, verifico que não merece reparos a decisão do magistrado a quo (eventuais grifos são de nossa lavra): 

Da análise dos depoimentos acima e das demais provas acostadas aos autos, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar os acusados. A dinâmica dos fatos inclinam que, por dívidas de drogas, Gilvan tirou a vida das vítimas, tendo Flávia auxiliado e passado informações de onde estariam. Devem, portanto, serem submetidos ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria. 

Os acusados, em seus interrogatórios, negam envolvimento com os delitos. Gilvan firma que no horário do ocorrido estava em casa, dormindo e embriagado. 

Enquanto Flávia aponta que não estava em casa e, ao se aproximar, Felipe mandou correr, indicando que algo de errado estaria acontecendo. Ocorre que, os acusados não trouxeram aos autos provas peremptórias dessas alegações. 

Ademais, há diversas divergências entre os depoimentos deles, como o fato de Flávia apontar que não falou com Gilvan no dia dos fatos, enquanto ele afirma que utilizaram um quarto no bar “casa das sete mulheres”. Ressalta-se ainda que durante as investigações a acusada Flávia se contradisse por diversas vezes. 

Analisando as câmaras no dia dos fatos, vislumbra-se que Flávia, em certo momento, aponta um local, local esse que posteriormente foi palco de um crime. E Flávia esteve com Gilvan momentos antes, na "Casa das 7 Mulheres", estando esse armado, conforme relatos testemunhais. Após, em seu celular foram aferidas conversas nas quais ela aponta Gilvan e o falecido Carlos Henrique como autores do crime (um estraria preso e o outro, morto); sendo tal delito em face de cobrança por dívidas de entorpecente. Acerca de tal conduta, Flávia apresentou uma versão confusa e destoante do bojo probatório. Desse modo, não há como excluir a priori a possibilidade deles terem cometido os delitos, sendo de bom alvedrio que o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria, aprecie as versões apresentadas por eles. 

Conforme trecho acima colacionado e após análise dos autos, verifico que os elementos de prova não trazem dados capazes de demonstrar, com grau de certeza a autoria delitiva, portanto é necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, na medida em que é o detentor da competência para o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

De fato, se há depoimentos testemunhais nos autos que apontam no sentido de que a recorrente deva ser pronunciada, há indícios de autoria. 

A valoração das provas, inclusive as testemunhais que supostamente contenham inconsistências, deve ser feita exclusivamente pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. Do contrário, como pretende a recorrente, incorrer-se-ia em supressão de instância. 

A jurisprudência é firme e uníssona neste sentido, vejamos: 
 

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1456278 RS 2014/0121880-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

O Ministério Público superior apresenta parecer que se coaduna com o que fora exposto até o presente: 

Portanto, diferentemente do alegado pela defesa, eventuais dúvidas na fase da pronúncia, resolvem-se em favor da sociedade, ou seja, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, devendo ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia. 

Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 

É o parecer.” 

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0807519-05.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILVAN DE SOUSA QUADRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023