Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0003183-13.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo referente à ação revisional proposta pelo Apelante diante da ausência de pagamento das custas judiciais iniciais. 2. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois impugna ação de busca e apreensão, sem uma ordem logica de argumentos. 3. A recorrente trata-se de pessoa jurídica que, após pagar a primeira parcela do contrato de financiamento de um caminhão, ingressou com ação para revisar juros de financiamento, entretanto, não recolheu as custas tendo ensejado a extinção do processo sem resolução, entretanto, não há nada nas razões recursais direcionadas para impugnar a sentença. 4. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, votar por NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003183-13.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003183-13.2016.8.18.0140
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: LEILA M F ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 

 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito,  o processo referente à ação revisional proposta pelo Apelante diante da ausência de pagamento das custas judiciais iniciais.  

2. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois impugna ação de busca e apreensão, sem uma ordem logica de argumentos. 

3. A recorrente trata-se de pessoa jurídica que, após pagar a primeira parcela do contrato de financiamento de um caminhão, ingressou com ação para revisar juros de financiamento, entretanto, não recolheu as custas tendo ensejado a extinção do processo sem resolução, entretanto, não há nada nas razões recursais direcionadas para impugnar a sentença.  

 4. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, votar por NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de AraújoProcuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:


Trata-se de Recurso de Apelação proposta por LELA M F ANDRADE requerendo a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento de caminhão proposta pela recorrente em face do BANCO DO NORDESTE S.A.

Fundamenta o pedido de reformada sentença afirmando que o banco deveria ter juntado o contrato original e que a ação de busca e apreensão deve ser extinta.

Intimado o BANCO DO NORDESE S.A apresentou contrarrazões alegando em sede de preliminar por ausência de dialeticidade, impugna a gratuidade judiciária e, no mérito, afirma que deve prevalecer o pacta sunt servand, sendo impossível a revisão judicial de contrato. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual exarou parecer, informando que não há interesse público a justificar sua intervenção, como custos legis.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE



O ponto controvertido da presente demanda refere-se à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito,  o processo referente à ação revisional proposta pelo Apelante diante da ausência de pagamento das custas judiciais iniciais. 

A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois impugna ação de busca e apreensão, sem uma ordem logica de argumentos. 

A recorrente trata-se de pessoa jurídica que, após pagar a primeira parcela do contrato de financiamento de um caminhão, ingressou com ação para revisar juros de financiamento, entretanto, não recolheu as custas tendo ensejado a extinção do processo sem resolução, entretanto, não há nada nas razões recursais direcionadas para impugnar a sentença. 

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).



II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0003183-13.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

LEILA M F ANDRADE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2023