TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0012373-34.2015.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: GABRIELA ANDRESSA QUEIROZ MENDES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 08.06.2015, tal como se observa na decisão Num. 8910497 - Pág. 37/39. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Psicologia, e levando-se em consideração que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que o curso já foi, há muito, concluído.
3. Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da parte impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público.
Cuida-se de Remessa Necessária da decisão proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por GABRIELA ANDRESSA QUEIROZ MENDES FEITOSA, contra ato praticado pelo Diretor do GRUPO CEV, ora impetrado.
Visou com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de ser aluna da instituição ré, ter cursado mais que o número de horas exigidas em lei para o ensino médio e ter sido aprovada em vestibular.
Juntou aos autos os documentos, dentre eles: comprovação de aprovação em vestibular, Num. 8910497 - Pág. 26 e indeferimento do pedido administrativo, Num. 8910497 - Pág. 30.
Liminar deferida em 08.06.2015, Num. 8910497 - Pág. 37/39, determinando a imediata expedição do Certificado Provisório do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar da parte impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 8910497 - Pág. 63/68, alegando, em síntese, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, a inexistência do direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.
Por sentença, Num. 8910509 - Pág. 1/6, o MM. Juiz confirmou a liminar, JULGOU PROCEDENTE a ação, concedendo a segurança em definitivo.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, conforme parecer, Num. 11080063 - Pág. 1/3.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 08.06.2015, tal como se observa na decisão Num. 8910497 - Pág. 37/39. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Psicologoa, e levando-se em consideração que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que o curso já foi, há muito, concluído.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de oito (08) anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco (05) anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste Eg. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este eg. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da parte impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da parte impetrante no curso de Psicologia e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012.
4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau, em atenção à teoria do fato consumado, em harmonia com o parecer Ministerial.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0012373-34.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorGABRIELA ANDRESSA QUEIROZ MENDES FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023