TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761367-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: D. S. C., MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761367-40.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
AGRAVADO: D. S. C., MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A, MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO - PI20372
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D.S.C., representado por sua genitora Márcia Giselly Queiroz Ribeiro Sampaio.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pedida na mencionada ação, a fim de determinar à agravante a autorização e/ou custeio, no prazo de cinco dias, sem coparticipação, da integralidade do tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica acostada à ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a trinta dias.
Irresignada, a agravante, em resumo, afirma que o agravado é beneficiário do plano de saúde na modalidade “UNIVIDA ESPECIAL” e que a Lei Federal nº 9.656/1998 rege as relações entre usuários e planos de saúde. Destaca que a indicação de acompanhante terapêutico é voltada ao desenvolvimento educacional, não guardando relação direta com o objeto do contrato, destinado a cobrir tratamentos de saúde. Diz que a obrigação das operadoras de planos privados de assistência à saúde não pode extrapolar o âmbito ambulatorial e hospitalar, conforme previsão legal.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão da decisão recorrida e o posterior provimento do recurso, em final decisão.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, respondendo, alega, em síntese, que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana, que deve ser analisada para abarcar todos os indivíduos que compõem a sociedade, sem distingui-los, já que cada uma tem suas particularidades e necessidades, incluindo-se o tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita.
Diz, antes de clamar pelo não provimento do recurso, que a 3ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0705437-42.2019.8.18.0000, da relatoria do desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, decidiu que deve o plano de saúde réu custear integralmente o tratamento recomendado ao paciente por indicação médica, com abordagem do método ABA, oferecido por profissionais não credenciados à Unimed, assim como promover o reembolso das quantias relativas às despesas já havidas com o tratamento, diretamente arcadas por sua representante legal.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pedida na mencionada ação, a fim de determinar à agravante o custeio do tratamento a autorização e/ou custeio, no prazo de cinco dias, sem coparticipação, da integralidade do tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica acostada à ação, sob pena de multa diária. Assevere-se de logo que não assiste razão à agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto se observa que o agravado, conforme laudo médico acostado ao feito, necessita do tratamento médico multidisciplinar, conforme prescrição médica, para o tratamento do Transtorno de Espectro Autista (CID F 84), que o acomete.
A não bastar, tem-se assente na jurisprudência que não cabe ao plano de saúde definir o tratamento que pode ou não dispensar ao paciente, tarefa esta, por óbvio, reservada ao médico que o acompanha. No sentido desta e da assertiva anterior, os seguintes arestos, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura de terapias prescritas para o autor, portador de autismo. Recusa da ré em custear os tratamentos sob a alegação de que estes não possuem cobertura contratual, por não constarem no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade de realizar os tratamentos necessitados. Incidência, na espécie da Lei 9.656/98 e da Súmula 102 do TJSP. Danos morais. Incorrência. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. Recursos improvidos.”
(TJSP; Apelação Cível 1024033-96.2020.8.26.0564; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DO TRATAMENTO AUTISMO - MÉTODO ABA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA MANTIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da tutela e verificadas a probabilidade do direito e a urgência no tratamento, revela-se acertada a concessão da medida antecipatória, pelo juízo singular. O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Inobservado na objurgada, qualquer perigo de dano ao Agravante, que está sendo acompanhado por uma equipe multidisciplinar que realiza o tratamento indicado, a mantença da decisão e o não provimento do recurso é medida que se impõe.”
(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223138-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE TERAPIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.Mantém-se a tutela de urgência quando é abusiva a limitação de cobertura e de sessões de terapia para o tratamento contínuo de autismo infantil e a prescrição médica indica urgência.
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
(TJDF, Acórdão 1428841, 07385208420218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 31/10/2023
0761367-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuDAVI SAMPAIO CELESTINO
Publicação03/11/2023