Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001007-25.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001007-25.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001007-25.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0001007-25.2018.8.18.0000

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

 

 

 

RELATÓRIO


              Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOAO FORTES DE PADUA FILHO e outros (id n. 10211815) em face de decisão que negou seguimento ao recurso em razão da deserção verificada no apelo.

            O ora recorrente interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a gratuidade da Justiça, que foi indeferido pelo relator ao argumento de que não houve a comprovação da hipossuficiência, razão pela qual determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo.

            Afirma que fora interposto Agravo Interno nº 0759444-76.2022.8.18.0000, contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro, bem como ao indeferimento da justiça gratuita, tendo sido dado parcial provimento para reformar a decisão agravada apenas para determinar o recolhimento do preparo recursal na forma simples.

             Foi proferida Decisão terminativa 0001007-25.2018.8.18.0000, tendo em vista o não conhecimento do Recurso de Apelação interposto, diante da sua deserção.

         Irresignado, em suas razões, alega o embargante que a decisão é omissa, uma vez que o embargante alega que não descumpriu a ordem de recolhimento do preparo, que na realidade houve descumprimento de determinação de recolhimento em dobro, que se reputa manifestamente indevida, pois não foi dado prazo para o recolhimento na forma simples.

            Pede o provimento dos embargos para sanar a omissão em relação à Decisão Terminativa (id. n. 9491974), que não conheceu do recurso de Apelação face a sua deserção e a consequente concessão de prazo para recolhimento do preparo na forma simples.

            Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (11137249), pugnando pela manutenção da Decisão embargada.

            Vieram-me os autos conclusos.

            É o breve relatório.

            Decido.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO:

               Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por JOAO FORTES DE PADUA FILHO e outros, em face da decisão (ID. 10211815)

                Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

              Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto ao não conhecimento do Recurso de Apelação em face da deserção, por constar erro material no que diz respeito ao recolhimento do preparo.

                O ora recorrente interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a gratuidade da Justiça, que foi indeferido pelo relator ao argumento de que não houve a comprovação da hipossuficiência, razão pela qual determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo

           Pela análise dos autos, de fato, constato a omissão alegada, tendo em vista que o Agravo Interno (0759444-76.2022.8.18.0000), indeferiu o benefício da justiça gratuita, entretanto, determinou o recolhimento do preparo recursal na forma simples. Portanto, pela simples análise da Decisão Terminativa (Id. n. 9491974, é de se reconhecer que existe a omissão apontada.

            Desta forma, é de se dar parcial provimento aos embargos de declaração, inicialmente para tornar sem efeito a decisão terminativa para que seja oportunizado aos apelantes o recolhimento do preparo na sua forma simples. Todavia, que seja mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

             Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. 

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1317073 MS 2018/0157176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) 

 

                        Não resta mais o que discutir.

            Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que dou parcial provimento para sanar a omissão apontada. Consequentemente, torno sem efeito a decisão terminativa de id n. 9491974, ao passo que determino, desde logo, a intimação dos apelantes para recolherem o preparo na sua forma simples.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0001007-25.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO FORTES DE PADUA FILHO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

26/09/2023