TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N°º 0800863-78.2018.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí
APELANTE: Município de Uruçuí
ADVOGADO: Michele Rodrigues Costa (OAB/PI n° 18.705)
APELADO: Mariângela Lopes Neves
ADVOGADO: Marcos Aurélio Alves de Carvalho (OAB/PI 14.900)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O apelo interposto é mera reprodução da contestação apresentada em primeiro grau e não ataca os fundamentos da decisão recorrida, de sorte que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
3. Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do apelo, majorando-se os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Mariângela Lopes Neves, conforme dispositivo transcrito a seguir:
Ante o que fora exposto, julgo procedente a pretensão inicial, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, para confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o Município de Uruçuí restabeleça o pagamento dos valores nominais no importe de 30% sobre o vencimento base, previsto no “Anexo Único” da Lei municipal nº 606/2011, sob a denominação de “Prod”, em favor da requerente.
Condeno ainda o Município de Uruçuí ao pagamento de todos os valores devidos a título de “gratificação de produtividade” desde a data da cessação do pagamento em folha até o seu efetivo restabelecimento, acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E – tendo como termo inicial a data que cada parcela deveria ser paga.
Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Na ação de origem, a autora/apelada sustentou que foi admitida para a função de Técnico de Enfermagem; que recebia a gratificação por produtividade no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais); que o atual prefeito, por meio do Decreto nº 28/2017, suprimiu aquela vantagem da sua remuneração, sem procedimento que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa; que tem direito à percepção daquela vantagem remuneratória.
Na sentença, o magistrado a quo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente o pedido.
Em razões de apelo, o ente público alega: inépcia da inicial que, conforme Edital nº 001/2016 do Concurso Público, a autora/apelada encontra-se regida pela Lei nº 685/2015 (e não e não pela Lei nº 606/2011); que a legislação de regência não prevê a gratificação de produtividade e, por esse motivo, a autora/agravada não faz jus ao seu percebimento; que a pretensão da autora viola o princípio da vinculação ao edital.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
O apelo interposto pelo Município de Uruçuí é mera reprodução da contestação apresentada em primeiro grau e não ataca os fundamentos da decisão recorrida, de sorte que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3
A título de obiter dictum, registre-se que a alegação de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir é manifestamente improcedente, porquanto a autora trouxe os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a pretensão, notadamente a supressão de vantagem remuneratória a que teria direito de acordo com a legislação invocada.
As alegações de que o cargo da autora/apelada seria regido pela Lei nº nº 685/2015 (e não e não pela Lei nº 606/2011) em razão da vinculação ao edital do certame, foram devidamente enfrentadas pelo magistrado a quo. Em resumo, consignou sentença que “mesmo diante da criação de novas leis, permanecem vigentes as disposições acerca do regime remuneratório da Lei 606/2011” e esse fundamento não foi sequer impugnado.
O fato da autora/apelada ser regida pela Lei nº 685/2015 não afasta sua pretensão justamente porque essa legislação não revogou expressamente a Lei nº 606/2011, que prevê a gratificação de produtividade, e nem com ela é incompatível. Na verdade, a Lei nº 685/2015 apenas criou cargos e estabeleceu o respectivo vencimento, denominado de “salário inicial”, sem extinguir, ao menos expressamente, a gratificação de produtividade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, majorando-se os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nops termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
Teresina, 20/09/2023
0800863-78.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação de Produção Suplementar - GPS
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARIANGELA LOPES NEVES
Publicação20/09/2023