
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753002-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão nos autos da Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.01401, no último dia 22/08/2023. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante à flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
É o que cabia relatar.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão nos autos da Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.01401, no último dia 22/08/2023, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR - OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO - RECUSA DO EXEQUENTE - PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA – RECURSO DESPROVIDO."
Como é cediço, a superveniência da decisão em tela, nos autos do recurso principal, enquanto ainda pendente o julgamento do presente Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0753002-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/08/2023