Decisão Terminativa de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0753002-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753002-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA




EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em  consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão nos autos da Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.01401, no último dia 22/08/2023. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante à flagrante perda superveniente do seu objeto.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Agravo Interno interposto por C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

É o que cabia relatar.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão nos autos da Agravo de Instrumento nº 0761461-85.2022.8.18.01401, no último dia 22/08/2023,  nos termos da ementa a seguir transcrita:


"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR - OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO - RECUSA DO EXEQUENTE - PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA – RECURSO DESPROVIDO."


Como é cediço, a superveniência da decisão em tela, nos autos do recurso principal, enquanto ainda pendente o julgamento do presente Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digital.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753002-60.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753002-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/08/2023