TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-53.2021.8.18.0162
RECORRENTE: VIDA POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, ANDRE RODRIGUES DA SILVA, LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA
RECORRIDO: ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DIVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TITULO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. PROTESTO DE TÍTULO. AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-53.2021.8.18.0162
RECORRENTE: VIDA POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PI16690-A, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A
RECORRIDO: ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DIVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TITULO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO em que a parte autora alega protesto indevido de duplicata de débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS para: Declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e as partes requeridas no que tange ao débito objeto desta lide, com a devida baixa do protesto; Condenar as Rés solidariamente ao pagamento a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
O requerido VIDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs recurso inominado alegando em suas razões: do pedido inicial da parte autora; da realidade dos fatos; da ilegitimidade passiva da SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS; da possibilidade de produção de provas em fase recursal; da validade do protesto e exercício regular do direito; da ausência de ato ilícito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que é incabível a produção de prova em sede recursal no âmbito dos juizados especiais, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, compulsando os autos, constato que é incontroverso que a parte autora sofreu protesto de título emitido pelas requeridas, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade do protesto, verifico que a parte autora aduz não ter formalizado nenhum contrato com as requeridas. As requeridas não juntaram aos autos provas da legalidade do débito que originou o protesto, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, o protesto realizado em nome do autor é indevido.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0802173-53.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorVIDA POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
RéuARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
Publicação04/10/2023