Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009669-87.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E IRREVERSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCOS À POPULAÇÃO OU GRAVE VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO URBANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Na demolição de obra devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se observar se aquela obra considerada irregular irá, de algum modo, comprometer ou causar prejuízo à segurança da população ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade, nos termos do Código de Obras e Edificações de Teresina, Lei n. 4.729/2015. Precedentes. 2- No caso vertente, tenho que a demolição requerida é medida desproporcional ao gravame apontado, qual seja, ausência de alvará e avanço da frente principal no passeio público, mesmo porque não foi demonstrado risco ou quaisquer prejuízos advindos desta construção. 3- Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009669-87.2011.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0009669-87.2011.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: BALBINA MARIA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E IRREVERSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCOS À POPULAÇÃO OU GRAVE VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO URBANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

1- Na demolição de obra devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se observar se aquela obra considerada irregular irá, de algum modo, comprometer ou causar prejuízo à segurança da população ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade, nos termos do Código de Obras e Edificações de Teresina, Lei n. 4.729/2015. Precedentes.

2- No caso vertente, tenho que a demolição requerida é medida desproporcional ao gravame apontado, qual seja, ausência de alvará e avanço da frente principal no passeio público, mesmo porque não foi demonstrado risco ou quaisquer prejuízos advindos desta construção.

3- Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença.

4- Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina-PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação nº 0009669-87.2011.8.18.0140, que o ente municipal propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

Na inicial, o ente público narrou que a requerida, BALBINA MARIA DA CONCEIÇÃO, iniciou uma construção em imóvel de sua propriedade, localizado no bairro Dirceu Arcoverde II, sem autorização da SDU-SUDESTE, avançando o passeio público na frente principal, em desobediência ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Teresina. 

 A parte ré apresentou contestação (ID 10818367, p. 16-21) pleiteando a revogação do embargo, sob o argumento que se trata de reforma, e não de construção nova, a qual não ocasionou prejuízo algum para os vizinhos tampouco para o Município de Teresina-PI.

Réplica à contestação no ID 10818368, p. 15-20.

Após manifestação do representante do Ministério Público do Estado do Piauí, sobreveio a sentença recorrida (ID 10818369, p. 3-4) que julgou improcedente a ação, por entender que o Município autor não demonstrou que a obra é ilegal, quedando-se a alegar que a construção foi executada sem projeto aprovado pela SDU-SUDESTE. 

O Município opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. (ID 10818369, p. 19-20)

Inconformado, o ente municipal apresentou o presente recurso de apelação (ID 10818371, p. 7-21) pugnando pela reforma da sentença, uma vez que as leis municipais e atos administrativos do poder executivo foram desrespeitados pela parte apelada que concluiu a obra da edificação irregular, desse modo, o julgamento do pleito autoral como procedente é, sim, razoável na presente situação, inclusive o pedido de demolição.

A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação, conforme certidão ID n. 10818383.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu  provimento, a fim de que a ação seja julgada procedente (ID n.12124690).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, CONHEÇO do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de demolição de obra irregular que foi edificada, segundo o apelante, em total descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, Lei nº 4.729/2015, tendo em conta sua execução sem prévia licença da Prefeitura de Teresina e por ter avançado o passeio público na frente principal

Pois bem. É sabido que o Ente Público tem o dever, no exercício do seu poder de polícia, de exercer o controle e a fiscalização urbana para fazer cumprir as normas municipais, sob pena de incorrer o infrator em multas sem prejuízo de outras penalidades.

É o mesmo que dizer que o proprietário de imóvel tem, a princípio, o direito de construir o que bem entende em seu terreno, observados os regulamentos administrativos que subordinam as edificações às exigências técnicas, sanitárias e estéticas. O Poder Público, uma vez desrespeitado algum desses princípios, pode embargar a obra por sua própria força.

No caso vertente, embora tenha sido constatada a irregularidade na referida obra, a sentença proferida foi cuidadosa ao reconhecer que a demolição era desproporcional, “por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa”.

De fato, a demolição requerida revela-se incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa, inclusive quando a obra edificada pode ser regularizada administrativamente.

Em abono à premissa levantada está o entendimento deste Tribunal. Vejamos:

 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I-

(...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios. VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VII-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019) (grifo nosso)

 

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.

(...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexame conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018) (grifo nosso)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

3 — Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017) (grifo nosso)

 

Ora, como se vê, para que haja a demolição da obra devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se observar se aquela obra considerada irregular irá, de algum modo, comprometer ou causar prejuízos à segurança da população ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade, a teor do dispõe o art. 261 do Código de Obras e Edificações de Teresina, Lei nº 4.729/2015:

 

Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.

 

E, em todo caso, nos termos do art. 263 do retromencionado diploma, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida. Veja-se:

 

Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.

 

Nessa esteira, tenho que a demolição postulada pelo ente público demandante é medida desproporcional ao gravame apontado, qual seja, ausência de alvará e avanço da frente principal no passeio público, mesmo porque não foi demonstrado risco ou quaisquer prejuízos advindos desta construção.

 Assim, diante das razões aqui expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece reparo, estando em harmonia com o entendimento  jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado pelo ente público depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Em dissonância com o parecer ministerial.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0009669-87.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BALBINA MARIA DA CONCEIÇÃO

Publicação

25/09/2023