TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-73.2011.8.18.0036
APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIMENTO EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS GENITORES. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DA GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, e respeitando as peculiaridades da causa, não há obstáculo à concessão da guarda em favor da avó paterna, mormente quando presentes a ausência de oposição dos genitores, o estudo psicossocial favorável e, ainda, provas acerca de que a requerente/apelada presta toda a assistência material, moral e afetiva de que a infante necessita e de fortes laços afetivos recíprocos ao longo de cinco anos de convivência. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA (avó materna) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação de Guarda (Proc. nº 0000230-73.2011.8.18.0036) movida em face de ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA, genitora da criança.
Em sentença (Id. 9607294, pag. 179), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não haviam sido demonstrados os requisitos legais autorizadores da alteração da guarda.
Em suas razões (Id. 9607294, pag. 204), a apelante alega, em suma que é avó paterna da menor BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA e que exerce todos os cuidados a ela relacionados desde os seus primeiros três meses de vida.
Destaca que a mãe biológica da menor apresenta problemas psíquicos, conforme Relatório de Estudo Social de fls. 75, e há anos não mantém contato afetivo com a filha, além de não ter contestado o seu pedido de guarda.
Diz que o Ministério Público opinou pela concessão da guarda em seu favor, de forma compartilhada com o genitor da menor, já que residem atualmente no mesmo local. Pede, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da guarda da menor em seu favor, ou de forma compartilhada.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a concessão do pedido de guarda compartilhada da menor em favor da apelante e do pai da criança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso, como relatado, acerca de ação de guarda movida por ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA, avó paterna de BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA (menor impúbere, nascida em 25.03.2010), em face da genitora ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA.
Segundo consta nos autos, em especial no Relatório Social (Id. 9607294, pag. 81) realizado por meio de visita domiciliar na residência das partes, a genitora da menor, Elizângela, encontra-se acometida de doença psíquica e não aceita tratamento. O referido relatório ainda destaca que a genitora reside com seus pais idosos e doentes, todos cuidados pela irmã de Elizângela, Sra. Maria Verônica da Silva. O documento destaca, mais, que a Sra. Maria Verônica confirmou que, desde bebê, a menor é cuidada pela avó paterna com zelo e cuidado e que a genitora se mostrou indiferente com a situação.
A conclusão do parecer social, vale dizer, foi no sentido de que a menor “Bianca Kelly da Silva Sousa deve continuar residindo com a avó paterna, Antônia Babrosa de Sousa e Silva, uma vez que a criança já criou vínculos familiares, além da existência da presença do pai”.
Destaca-se, ainda, que a genitora da criança não se opôs, no curso da demanda, ao deferimento da guarda em favor da avó paterna.
Há que se destacar, ademais, que, em depoimento colhido em audiência de instrução, conforme consta no parecer ministerial (Id. 9607294, pag. 164), a testemunha Maria Elizabete da Silva afirmou que o pai da criança trabalha, cuida bem da filha e reside na mesma casa em que a menor e a avó paterna moram. A referida testemunha também informou que a genitora é dependente química e sempre foi rejeitada como mãe pela filha. Por fim, o depoimento do pai da menor foi no sentido de que não se opõe à guarda em favor da avó paterna, pois trabalha viajando.
Vale ressaltar, por fim, que o Ministério Público, em parecer de id. 9607294, pag. 164, opinou pelo deferimento da guarda compartilhada entre pai e avó materna, por considerar que tal medida é benéfica à criança.
Neste contexto, ante as peculiaridades da causa, não observo razão para o indeferimento do pedido de guarda formulado pela avó paterna (apelada), impondo-se a reforma da sentença hostilizada, notadamente em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Preceitua, para tanto, o art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), in verbis:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-GO – Apelação 02781950420178090067, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. AVÓ PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR. Caracterizada a situação peculiar consagrada no ECA, encontra respaldo na legislação o pedido de deferimento de guarda da criança em favor da avó paterna.
(TJ-DF 07048901820188070008 - Segredo de Justiça 0704890-18.2018.8.07.0008, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
Por outro lado, a guarda compartilhada entre o pai da menor e a avó materna, neste caso em análise, é a que melhor atende aos interesses da menor, regulando a situação fática preexistente, tendo em vista que o genitor, apesar de constantemente viajar a trabalho, cuida com zelo da criança. Em situações semelhantes, os Tribunais pátrios têm se manifestado pelo deferimento da guarda compartilhada, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AVÓ PATERNA E A MÃE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Ainda que não haja provas, tampouco indícios, de conduta desabonadora da mãe, mas uma vez constatada a intensa convivência entre o neto e a avó paterna no decorrer de tantos anos, sempre lhe dispensando zelo, afeto, sustento, dedicação, e, em vista da relativa amizade entre elas, é de se estabelecer a guarda compartilhada do infante, com base no princípio do melhor interesse do menor, tendo como referência o lar da avó paterna, merecendo especial atenção a vontade da criança que ali deseja permanecer. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: XXXXX SE XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)
Importante anotar, por fim, que a guarda constitui medida protetiva revogável a qualquer tempo, inexistindo obstáculo à sua recuperação em momento posterior pelos genitores, nos termos do art. 35 do ECA (Lei n. 8.069/1990), in verbis: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público", sempre visando o melhor interesse da menor.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e deferir o pedido a guarda compartilhada da menor BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA entre a avó paterna, ora apelante, e o genitor.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000230-73.2011.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA
RéuELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA
Publicação30/07/2024