Acórdão de 2º Grau

Guarda 0000230-73.2011.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIMENTO EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS GENITORES. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DA GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, e respeitando as peculiaridades da causa, não há obstáculo à concessão da guarda em favor da avó paterna, mormente quando presentes a ausência de oposição dos genitores, o estudo psicossocial favorável e, ainda, provas acerca de que a requerente/apelada presta toda a assistência material, moral e afetiva de que a infante necessita e de fortes laços afetivos recíprocos ao longo de cinco anos de convivência. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000230-73.2011.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-73.2011.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIMENTO EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS GENITORES. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DA GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, e respeitando as peculiaridades da causa, não há obstáculo à concessão da guarda em favor da avó paterna, mormente quando presentes a ausência de oposição dos genitores, o estudo psicossocial favorável e, ainda, provas acerca de que a requerente/apelada presta toda a assistência material, moral e afetiva de que a infante necessita e de fortes laços afetivos recíprocos ao longo de cinco anos de convivência. Precedentes.

2 - Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA (avó materna) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação de Guarda (Proc. nº 0000230-73.2011.8.18.0036) movida em face de ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA, genitora da criança.

Em sentença (Id. 9607294, pag. 179), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não haviam sido demonstrados os requisitos legais autorizadores da alteração da guarda.

Em suas razões (Id. 9607294, pag. 204), a apelante alega, em suma que é avó paterna da menor BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA e que exerce todos os cuidados a ela relacionados desde os seus primeiros três meses de vida.

Destaca que a mãe biológica da menor apresenta problemas psíquicos, conforme Relatório de Estudo Social de fls. 75, e há anos não mantém contato afetivo com a filha, além de não ter contestado o seu pedido de guarda.

Diz que o Ministério Público opinou pela concessão da guarda em seu favor, de forma compartilhada com o genitor da menor, já que residem atualmente no mesmo local. Pede, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da guarda da menor em seu favor, ou de forma compartilhada.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a concessão do pedido de guarda compartilhada da menor em favor da apelante e do pai da criança.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso, como relatado, acerca de ação de guarda movida por ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA, avó paterna de BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA (menor impúbere, nascida em 25.03.2010), em face da genitora ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA.

Segundo consta nos autos, em especial no Relatório Social (Id. 9607294, pag. 81) realizado por meio de visita domiciliar na residência das partes, a genitora da menor, Elizângela, encontra-se acometida de doença psíquica e não aceita tratamento. O referido relatório ainda destaca que a genitora reside com seus pais idosos e doentes, todos cuidados pela irmã de Elizângela, Sra. Maria Verônica da Silva. O documento destaca, mais, que a Sra. Maria Verônica confirmou que, desde bebê, a menor é cuidada pela avó paterna com zelo e cuidado e que a genitora se mostrou indiferente com a situação.

A conclusão do parecer social, vale dizer, foi no sentido de que a menor “Bianca Kelly da Silva Sousa deve continuar residindo com a avó paterna, Antônia Babrosa de Sousa e Silva, uma vez que a criança já criou vínculos familiares, além da existência da presença do pai”.

Destaca-se, ainda, que a genitora da criança não se opôs, no curso da demanda, ao deferimento da guarda em favor da avó paterna.

Há que se destacar, ademais, que, em depoimento colhido em audiência de instrução, conforme consta no parecer ministerial (Id. 9607294, pag. 164), a testemunha Maria Elizabete da Silva afirmou que o pai da criança trabalha, cuida bem da filha e reside na mesma casa em que a menor e a avó paterna moram. A referida testemunha também informou que a genitora é dependente química e sempre foi rejeitada como mãe pela filha. Por fim, o depoimento do pai da menor foi no sentido de que não se opõe à guarda em favor da avó paterna, pois trabalha viajando.

Vale ressaltar, por fim, que o Ministério Público, em parecer de id. 9607294, pag. 164, opinou pelo deferimento da guarda compartilhada entre pai e avó materna, por considerar que tal medida é benéfica à criança.

Neste contexto, ante as peculiaridades da causa, não observo razão para o indeferimento do pedido de guarda formulado pela avó paterna (apelada), impondo-se a reforma da sentença hostilizada, notadamente em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Preceitua, para tanto, o art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), in verbis:

 

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. - grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-GO – Apelação 02781950420178090067, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. AVÓ PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR. Caracterizada a situação peculiar consagrada no ECA, encontra respaldo na legislação o pedido de deferimento de guarda da criança em favor da avó paterna.

(TJ-DF 07048901820188070008 - Segredo de Justiça 0704890-18.2018.8.07.0008, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.

Por outro lado, a guarda compartilhada entre o pai da menor e a avó materna, neste caso em análise, é a que melhor atende aos interesses da menor, regulando a situação fática preexistente, tendo em vista que o genitor, apesar de constantemente viajar a trabalho, cuida com zelo da criança. Em situações semelhantes, os Tribunais pátrios têm se manifestado pelo deferimento da guarda compartilhada, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

 

Importante anotar, por fim, que a guarda constitui medida protetiva revogável a qualquer tempo, inexistindo obstáculo à sua recuperação em momento posterior pelos genitores, nos termos do art. 35 do ECA (Lei n. 8.069/1990), in verbis: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público", sempre visando o melhor interesse da menor.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e deferir o pedido a guarda compartilhada da menor BIANCA KELLY DA SILVA SOUSA entre a avó paterna, ora apelante, e o genitor.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0000230-73.2011.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

ANTONIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA

Réu

ELIZÂNGELA CÉSAR DA SILVA

Publicação

30/07/2024