TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-94.2020.8.18.0073
APELANTE: JULIA MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL ACATADO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte consumidora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito. 3. Existência de dano moral. 4. Reparação por danos morais cabível instituída no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8501433) interposta por JULIA MARIA DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A no processo n° 0800800-94.2020.8.18.0073.
Na sentença vergastada (Id. 8501428), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para “declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, já que não há prova em relação a qual contrato se refere, tampouco da anuência da parte autora. Condeno, ainda, o requerido a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, e por outro lado, improcedente o pedido de dano moral”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação (Id. 8501433), aduzindo que “quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana” Por esse motivo, defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado.
O Recorrente também alegou que “o valor da condenação é ínfimo, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes”. Por fim, declarou que “requer o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa”.
O Apelado, em contrarrazões (Id. 8637794), pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo que não houve conduta que acarretasse em reparação por danos morais, requerendo ao final que seja negado provimento à apelação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
DOS DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa à honra e violam os direitos da personalidade do Apelante, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Assim sendo, é cabível a condenação em danos morais, sendo a conduta do banco suficiente para ensejar a reparação, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.
Assim, tendo em vista o aborrecimento gerado à parte entendo ser suficiente a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se entender que esse valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora. Desse modo, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão ser mantidos no montante arbitrado, mas cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por JULIA MARIA DIAS DOS SANTOS, reformando a sentença monocrática para condenar em danos morais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso. Condeno a parte apelada em honorários sucumbenciais no total de 10%. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0800800-94.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJULIA MARIA DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/10/2023