TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-46.2022.8.18.0131
RECORRENTE: RETURN CAPITAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: QUINTINO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801382-46.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: RETURN CAPITAL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: QUINTINO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que tentou realizar uma compra numa farmácia e não conseguiu, haja vista que seu nome se encontrava com restrições; que em consulta realizada junto aos órgãos de proteção, veio a constatar que seu nome fora inscrito por conta de 02 (dois) débitos junto a Ré, o primeiro em data de 21/04/2021, no valor total de R$ 732,62 referente ao suposto contrato de nº 802661612 e o segundo no valor de R$ 1.147,41 em data de 07/04/2021, referente ao suposto contrato de nº 805798271; que tudo isto, causou ao Autor um constrangimento enorme, profundo sentimento de revolta, indignação e em consequência uma dor moral intensa. Pelo exposto, requer indenização por dano moral e retirada do nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) declarar inexistentes as dívidas objetos dos contratos discutidos nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente do rol de maus pagadores; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC).” Razões do recorrente alegando, em síntese: Breve síntese da demanda; Da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito - Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir; Da incompetência absoluta do juizado especial; Do Mérito - Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular do direito – Ausência de ilícito – Do direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não merecem serem acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque, consoante princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo, dessarte, a qualquer cidadão, a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para o exercício e a garantia de seus direitos.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0801382-46.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRETURN CAPITAL S.A.
RéuQUINTINO JOSE DOS SANTOS
Publicação08/11/2023