Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0002379-19.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002379-19.2012.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de Maria do Patrocínio contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente na negativa de fornecimento do fármaco TERIPARATIDA, medicação para tratamento de osteoporose severa.

Em Petição de Id 1174226, o Parquet apresentou a seguinte manifestação:

“ In casu, conforme informado pela DUAF, o último recebimento da medicação se deu na data de 17 de outubro de 2014 e que após esta data não foram feitas outras renovações. 

Ressalta-se ainda que Sra. Carmen informou a esta Promotoria de Justiça que o tratamento da paciente Maria do Patrocínio foi encerrado por prescrição médica, o que se impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 

Diante disso, este Órgão Ministerial REQUER a extinção deste feito, pleiteando neste momento a desistência do Mandado de Segurança, em razão de a Sra. Carmen ter informado a esta Promotoria de Justiça que o tratamento da paciente Maria do Patrocínio foi encerrado por prescrição médica e considerando ainda que a Diretoria da DUAF informou que o último recebimento da medicação se deu na data de 17 de setembro de 2014 e que após esta data não foram feitas outras renovações”.

É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica demonstrada pelo órgão ministerial, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do impetrante.

É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:

“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".


Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”


Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Parquet impetrante pugna pela extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, tendo em vista que “em 26 de fevereiro de 2015, esta Promotoria de Justiça entrou em contato com a declarante, Sra. Carmen, oportunidade em que esta informou que o tratamento da paciente Maria do Patrocínio foi encerrado por prescrição médica em janeiro de 2015”.

Diante da manifestação ministerial, é forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.

De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulada pela impetrante.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.

Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)


Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 24 de agosto de 2023.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002379-19.2012.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 24/08/2023 )

Detalhes

Processo

0002379-19.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/08/2023