Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000504-55.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS RELEVANTES À INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (CONTRATO). ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cumpre registrar que o pedido inicial contém individualização de quais documentos efetivamente a autora pretende que sejam exibidos. Além disso, nota-se pela elucidação dos fatos e as provas juntadas (o extrato que comprova a relação jurídica e a planilha), que é incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, pois a requerente não nega a existência da relação contratual, apenas defende a abusividade dos encargos contratuais, assim, estão presentes os elementos necessários para a formação da lide possibilitando a compreensão da causa de pedir, do pedido e fundamento jurídico. 2. Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes. Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada. 3. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 4. É vedada a acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, seguindo o defendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. 5. Para elucidar à legalidade desses dois encargos é preciso analisar o instrumento contratual, pois, necessariamente, a legalidade deles demandaria expressa pactuação, porém, a parte apelante mesmo intimada não anexou nos autos o instrumento contratual do qual se origina a relação. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000504-55.2016.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000504-55.2016.8.18.0038

APELANTE: VALQUIRA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS, IZANEI PROSPERO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS RELEVANTES À INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (CONTRATO). ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cumpre registrar que o pedido inicial contém individualização de quais documentos efetivamente a autora pretende que sejam exibidos. Além disso, nota-se pela elucidação dos fatos e as provas juntadas (o extrato que comprova a relação jurídica e a planilha), que é incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, pois a requerente não nega a existência da relação contratual, apenas defende a abusividade dos encargos contratuais, assim, estão presentes os elementos necessários para a formação da lide possibilitando a compreensão da causa de pedir, do pedido e fundamento jurídico.

2. Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes. Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada.

3. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.

4. É vedada a acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, seguindo o defendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472.

5. Para elucidar à legalidade desses dois encargos é preciso analisar o instrumento contratual, pois, necessariamente, a legalidade deles demandaria expressa pactuação, porém, a parte apelante mesmo intimada não anexou nos autos o instrumento contratual do qual se origina a relação.

6.Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000504-55.2016.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: VALQUIRA FERREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):


 Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada nos autos da “Ação Ordinária cumulada com exibição de documento e com consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela ajuizada” (processo nº 0000504-55.2016.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada por VALQUIRA FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (hipoteca/alienação fiduciária de bens imóveis), na qual foi dada em garantia imóvel de sua propriedade e o valor financiado foi no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em 80 (oitenta) parcelas fixas de R$ 323,41 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com mais de treze mil reais em juros. Assim, aduz que o banco está cobrando os valores com juros excessivos, gerando um desequilíbrio contratual.

Argumenta, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, as quais devem ser anuladas, como as cláusulas de taxas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária.

Por este motivo, pleiteia, a necessidade de inversão do ônus da prova e exibição do contrato, a revisão do pacto com afastamento da comissão de permanência, a exclusão dos juros remuneratórios abusivos e da capitalização não pactuada, a descaracterização da mora e a sua manutenção da posse do imóvel.

Audiência de conciliação infrutífera, Id 8847447 - Pág. 73.

Em contestação, Id. 8847447 - Pág. 76/100 , a parte ré sustenta: a) suspensividade do processo diante do REsp nº 1.578.526/SP; b) impossibilidade da exibição do contrato diante da falta de comprovação do pedido à instituição financeira; c) inaplicabilidade do CDC; d) a legalidade do contrato e dos encargos entabulados; d) a impossibilidade da consignação não integral; e) a impropriedade da demanda para produzir efeito possessório sobre o imóvel.

Réplica à contestação (Id. 8847448 - Pág. 1/10).

A autora peticionou, Id. 8847450 - Pág. 1/4, requerendo tutela para evitar o leilão do bem imóvel. Decisão deferindo a tutela, Id. 8847453 - Pág. 9/12.

Por sentença (Id. 8847718), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para que seja: “a) afastada a capitalização de juros, a comissão de permanência, multa contratual e qualquer outro encargo que onere; b) purgada a mora, o que por corolário impede a execução da garantia e a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito; c) mantidos os juros remuneratórios na taxa de 2,2% ao mês. Em eventual incidência, aplicar-se-ão juros de mora de 1% ao mês (CDC) e índice de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do débito. Não pagas as custas, inclua-se a devedora nos cadastros do SERASAJUD”.

Inconformada com a decisão, o banco apelante interpôs recurso (id. 88477721), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alega a legalidade da relação contratual, do encargo de capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, de modo a aplicar o princípio da pacta sunt servanda, por fim, requereu que seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença vergastada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id.8847724), pugnando pelo indeferimento do apelo e manutenção da sentença vergastada.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id. 10852295).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL (PEDIDO GENÉRICO) E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA)

 

O apelante alega que fora formulado pedido genérico. Porém, a simples leitura do requerimento evidencia que sua formulação está de acordo com o previsto no artigo 330, III, §1º do Código de Processo Civil, que assim dispunha:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...]

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;”

Cumpre registrar que o pedido inicial contém individualização de quais documentos efetivamente a autora pretende que sejam exibidos.

Além disso, nota-se pela elucidação dos fatos e as provas juntadas (o extrato que comprova a relação jurídica e a planilha), que é incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, pois a requerente não nega a existência da relação contratual, apenas defende a abusividade dos encargos contratuais, assim, estão presentes os elementos necessários para a formação da lide possibilitando a compreensão da causa de pedir, do pedido e fundamento jurídico.

Por fim, quanto ao falta de interesse de agir por não ter a parte autora exaurido previamente a via administrativa para o fim de, em juízo, obter a exibição de documento comum.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade prévia de reclamação administrativa perante qualquer plataforma, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.349.453/MS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010848-93.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) (TJ-PR - AI: 00108489320218160000 Umuarama 0010848-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. É cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/2015. Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes. Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários. (TJ-MG - AI: 10000210694311001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”.

Assim, não acolho as preliminares de inépcia da inicial por pedido genérico e de falta de interesse de agir.

 

Mérito

 

Vale registrar, que requer a parte apelante a possibilidade de capitalização de juros e da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios.

O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, o que deve prevalecer é o equilíbrio contratual, com vantagens para ambos os lados, afastando-se onerosidade excessiva para o consumidor, decorrente de encargo abusivo.

Desta forma, o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Assim, a parte apelada após realizar contrato com o banco apelante vem se insurgir contra as cláusulas nele estabelecidas, defendendo a abusividade dos encargos contratuais.

De início, cabe analisar a capitalização mensal de juros. O atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)”.

No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. […] 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”.

Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Assim, para elucidar à legalidade desses dois encargos é preciso analisar o instrumento contratual, pois, necessariamente, a legalidade deles demandaria expressa pactuação, porém, a parte apelante mesmo intimada não anexou nos autos o instrumento contratual do qual se origina a relação, ou seja, não trouxe nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando sua defesa apenas na alegação de legalidade dos encargos, de forma genérica.

Por outro lado, a parte autora/apelada apresentou o extrato que comprova a relação jurídica, bem como, a planilha que demonstra abusividade dos encargos contratuais e do valor que entende incontroverso, assim, comprovou minimamente a existência do seu direito (art. 373, inciso I, CPC).

Assim, acertadamente decidiu o d. Magistrado ao afastar a capitalização de juros, a cobrança da comissão de permanência, multa contratual e qualquer outro encargo que onere o saldo devedor.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor do débito.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0000504-55.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VALQUIRA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/10/2023